I- As novas disposições da lei tributaria não se aplicam as relações constituidas antes da sua entrada em vigor e ja completadas, nem as que estiveram em curso, quando, com base nelas, uma das partes tenha adquirido ja definitivamente um direito subjectivo, mas aplicam-se imediatamente não so as situações nelas previstas que nascerem a partir do momento da sua entrada em vigor, como ainda as situações existentes nesse momento e as consequencias futuras das situações anteriores.
II- O contribuinte encontra-se numa situação juridica objectiva, modificavel a todo o instante por lei nova.
III- Tendo o autor da herança falecido em 5 de Fevereiro de 1948 e tendo a participação do obito sido feita so em 3 de Março de 1959, são devidos juros compensatorios de 4 por cento ao ano, nos termos do artigo 113 do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, mas apenas em relação ao periodo compreendido entre 1 de Janeiro de 1959
(data do começo da vigencia do Codigo) e 3 de
Março seguinte (data da participação do obito).
IV- Pedindo a usufrutuario o pagamento de pronto das anuidades do imposto sucessorio ja na vigencia do Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o desconto incide apenas sobre as anuidades vincendas.