I- O usufruto extingue-se, alem do mais, por morte do usufrutuario, sendo, assim, intransmissivel por morte.
II- O que se explica pela finalidade essencialmente pessoal.
III- Assim, sendo pessoal e intransmissivel o direito do usufrutuario, não podem os herdeiros, mediante habilitação, vir ocupar nos autos o lugar do falecido.