I- As arguidas, proprietária e empregada de um clube vídeo, gravaram, para seu próprio uso, o conteúdo de duas videocassetes originais e legalizadas, a fim de, por meio do visionamento dos seus filmes, ficarem habilitadas a poder dar aos clientes que os alugassem opinião sobre os filmes reproduzidos, já que esses videogramas estavam sendo muito solicitados pela clientela e ambas não queriam privá-la do gozo do seu visionamento; o Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (texto aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de Março, e Lei 45/85, de
17 de Setembro, com as alterações introduzidas pela
Lei 114/91, de 3 de Setembro) prevê casos de utilização lícita sem consentimento do autor, nomeadamente no seu artigo 81, em cuja alínea b) se estabelece ser consentida a reprodução para uso exclusivamente privado, desde que isso "não atinja a exploração normal da obra, não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor nem possa ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização" logo, a conduta das arguidas, por traduzir utilização normal para próprio uso das reproduções, perfila-se "ipso lege" como legal e legítima.
II- Como não foi cometido crime algum pelas arguidas e os objectos apreendidos (dois videogravadores e as videocassetes) não colocam em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, e não exibem sérios riscos de virem a ser utilizados para o cometimento de novos (aqui, sem nexo quanto a eventual e futuro crime), devem, por isso, os mesmos ser restituídos às legítimas proprietárias (artigo 107, n. 1, "a contrario", do Código Penal).