Descritores: Asilo politico, Poder vinculado, Poder discricionario, Desvio de poder, Prazo disciplinar
Recorrente: Sacoor , Amir
Recorridos: Minai - Minj
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINAI E MINJ DE 1984/05/03.
Nr Convencional: JSTA00023414
Nr Documento: SA119870205022014
Data de Entrada: 28/12/1984
Aditamento: O prazo previsto no n. 2 do art. 17 da citada lei e um prazo disciplinador de tramitação do processo, semelhante, alias, aos prazos estabelecidos pelo art.
45 do Estatuto Disciplinar (Dl 24/84, de 16/1/84) e pelo Codigo de Processo Civil para os actos dos magistrados e da secretaria, cuja inobservancia podera implicar responsabilidade disciplinar mas que não retiram a autoridade competencia para decidir o processo gracioso.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - ASILO. DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5f09ff387fc221e6802568fc00377dd1
Sumário
I - Ao decidir sobre o pedido de concessão de asilo, a Administração esta a exercer um poder vinculado ou um poder discricionario, consoante a situação de facto se enquadra no artigo 1 ou no artigo 2 da Lei n. 38/80, de 1 de Agosto. II - Para que surja o direito de asilo a que alude o n. 2 do artigo 1 e necessario que o requerente alegue e prove factos concretos que permitam concluir pela razoabilidade do receio de vir a ser perseguido se regressar ao pais da sua nacionalidade ou da sua residencia habitual. III - Os actos praticados no exercicio de poderes vinculados não podem enfermar do vicio de desvio de poder, vicio especifico dos actos praticados no exercicio de poderes discricionarios.