I- Nos termos dos arts. 1 n.1 e 12, ns.1, 3, alínea b) do D.L. n. 191-F/79, de 26-6 e 10 do D.L. n.180/80, de 3/6, não é assegurado o direito a provimento definitivo na categoria de assessor - letra C - da carreira técnica superior a um técnico superior principal do quadro da Direcção-Geral de Energia que,
à data da entrada em vigor daquele primeiro Diploma
- 1-7-79 - exercia as funções inerentes ao cargo de director de serviço naquela Direcção-Geral, em acumulação com as suas próprias, mas, então, se não encontrava provido, por qualquer forma, nesse cargo dirigente.
II- É válido o acto praticado no estrito uso de poder vinculado e cujos efeitos sejam conformes com o que a lei impõe, face ao condicionalismo efectivamente verificado, desde que devidamente fundamentado.
Tal validade não é afectada pela ilegalidade de fundamentos superabundantes.