I- Não e inepta a petição inicial quando, tendo sido indicada a causa de pedir, esta e insuficiente para servir de base juridica a procedencia da acção.
II- Havendo num processo varios reus, dos quais um não contestou a acção, não tem que ser levados ao questionario os factos articulados pelo autor e impugnados pelos reus contestantes, uma vez que estes foram julgados partes ilegitimas no despacho saneador.
III- Assim, deve o juiz, em relação ao reu não contestante, declarar confessados os factos articulados na petição inicial.
IV- Havendo as instancias entendido que da redacção do artigo 1 da petição inicial se depreendia que o autor queria dizer que o aval do reu não contestante era dado a favor da aceitante, sociedade re, como constava das letras, isso constitui uma conclusão em materia de facto, que o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar.
V- O aval completo, expresso pelas palavras "bom para aval" ou outra formula equivalente, pode ser escrito em qualquer parte da letra, ou ate na folha anexa: e desde que nele se indicou que era dado ao aceitante, não rege a presunção da ultima parte do artigo 31 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, interpretada pelo assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 1 de Fevereiro de 1966.