2Fundamentação:
As questões colocadas à consideração deste Tribunal são as seguintes:
- A)Saber se o despacho recorrido enferma de falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, ao não indicar os factos relevantes nem a norma jurídica aplicada que sustentam a decisão de extinção da pena suspensa e se a omissão de fundamentação constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável aos actos decisórios com conteúdo definitivo.
- B)Se o Tribunal a quo incorreu em erro de Direito ao decidir extinguir a pena de prisão suspensa sem ponderar adequadamente os pressupostos legais de revogação previstos no artigo 56.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal.
Cumpre assim apreciar e decidir.
É a seguinte a decisão recorrida (fundamentação de facto e motivação, medida da pena):
Tendo decorrido o período de suspensão da execução da pena de prisão em que o Arguido foi condenado, nos nossos autos, pela prática de um crime de roubo, sem que, no entender do Tribunal, tenha surgido motivo de revogação, uma vez que o crime praticado pelo Arguido durante tal período é de natureza diferente (violência doméstica) do crime pelo qual foi julgado nos nossos autos, sendo o Tribunal sensível aos argumentos da Ilustre Defensora do Arguido, declaro extinta a pena da sua condenação (art. 57º, nº1, do C. Penal). Notifique. Oportunamente, arquive.
A) Saber se o despacho recorrido enferma de falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 97.º, n.º 5 do Código de Processo Penal e no artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, ao não indicar os factos relevantes nem a norma jurídica aplicada que sustentam a decisão de extinção da pena suspensa e se a omissão de fundamentação constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável aos actos decisórios com conteúdo definitivo.
Dispõe o artigo 97.º do Código Processo Penal sob a epígrafe "actos decisórios" que:
"1 – Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:
- a)Sentenças, quando conhecerem a final do objecto do processo;
- b)Despachos, quando conhecerem de qualquer questão interlocutória ou quando puserem termo ao processo fora do caso previsto na alínea anterior.
2 – Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial.
3Os actos decisórios do Ministério Público tomam a forma de despachos.
4 – Os actos decisórios referidos nos números anteriores revestem os requisitos formais dos actos escritos ou orais, consoante o caso.
5 – Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
Em face desta disposição, dúvidas não subsistem sobre a obrigatoriedade da fundamentação dos despachos judiciais.
Esta obrigatoriedade encontra-se revestida de tutela constitucional prevista no artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa que dispõe:
- "1.As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
- 2.As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
- 3.A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução".
Por seu turno, nos termos do disposto no artigo 379º, do Código de Processo Penal, é nula a sentença:
- a)Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
- b)Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
- c)Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º.
3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.”
Nos termos do artigo 374º do CPP, mormente do n.º2, ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
No caso, o tribunal a quo não enumerou as circunstâncias de facto relevantes para a tomada de decisão, nem tão pouco os fundamentos jurídicos da mesma, e muito menos explicitou a convicção que está subjacente à ideia de que deve declarar extinta a pena, não obstante durante o período da suspensão – 12.02.2018 e 12.02.2021 – o arguido ter sido condenado no processo nº 333/22.5PALSB, por acórdão do TRL transitado em julgado em 04.04.2024, por factos praticados entre 2016 e Maio de 2022, como autor material, na forma consumada, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo artigo 152.° n.° 1, al. b) e c) e n.° 2, al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva.
De acordo com o artigo 56º do CP, concretamente o n.º1, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada, sempre que, no seu decurso, o condenado: a) infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de condutas impostos ou o plano de reinserção social; ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Por outro lado, de acordo com o artigo 57º do CP, A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
2 - Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres, das regras de conduta ou do plano de reinserção, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período da suspensão.
Aliás, de acordo com o : A aplicação de uma pena de prisão efectiva pela prática de crime (doloso) cometido no decurso do período de suspensão da execução de pena da mesma natureza - tendo, necessariamente, subjacente o juízo de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição -, seguida da correspondente «reclusão», não pode senão conduzir á revogação da suspensão decretada, por comprometer o juízo determinante subjacente á pena de substituição, designadamente o de prognose positiva quanto ao futuro do delinquente.
Não se vislumbra, pois, que dando por assente que o arguido foi, durante o período da suspensão, condenado pela prática de crime doloso, em pena de prisão efectiva, o tribunal possa declarar extinta a pena, invocando tão somente que é sensível aos argumentos da defesa, sem sequer elencar tais argumentos e expor criticamente os motivos pelos quais tais argumentos determinam um desvio ao regime regra estabelecido para a revogação da suspensão da execução da pena.
Acresce que, tratando-se de decisão que põe fim ao processo, deve ser-lhe aplicável o regime de nulidade a que alude o artigo 379º do CPP, mormente aos actos decisórios com conteúdo definitivo.
Assiste, pois, razão ao MP, sendo o nulo o despacho proferido, por falta de fundamentação, o qual deve ser substituído por outro, no qual sejam analisados criticamente os fundamentos de facto e de direito que conduzem a uma decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena ou extinção da mesma.
Prejudicada fica a apreciação da segunda questão suscitada.