I- O prazo estabelecido no n. 1 do art. 45 do ED para comunicação ao arguido da instauração do processo disciplinar, tem natureza meramente ordenadora e não releva para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar consignados no art. 4 n. 2 do mesmo estatuto.
II- O conceito de inviabilização da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose na fixação dos quais a administração goza de grande liberdade de apreciação, devendo porém assentar na gravidade objectiva do facto cometido, no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza de facto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício das funções públicas.
III- A pena de demissão imposta ao recorrente não fere o princípio da proporcionalidade quando a prova produzida no processo disciplinar permite concluir que a conduta daquele, pela sua gravidade objectiva e subjectiva e pelos efeitos nefastos no desenvolvimento das funções do recorrente, inviabiliza a manutenção da relação funcional.