004671 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Horta do Vale
Processo: 004671
ACORDAO
Descritores: Contencioso tributario, Recurso obrigatorio, Amnistia, Custas, Ministerio publico das contribuições e impostos, Decisão desfavoravel
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Marques , Leonel
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00011857
Nr Documento: SA219871216004671
Data de Entrada: 04/05/1987
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2d78db8c8c19df60802568fc0036eb85
Sumário
I - O recurso obrigatorio, disciplinado no artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, somente tem lugar quando a decisão afronta a posição assumida pelo Ministerio Publico. II - Porem, tal não ocorre quando a decisão se limita a aplicar uma posterior lei amnistiadora, dado não se debruçar sobre os elementos da ocorrida infracção ou sobre a sua verificação. III - Extinto o procedimento judicial por amnistia, não ha lugar ao pagamento de custas.*