I- Havendo conflito entre os dois únicos sócios de uma sociedade, há que nomear um representante "ad litem", para a representar como autora, recorrendo-se, com base no artigo 10 ns.1 e 3 do Código Civil, ao dispositivo do n.3, segunda parte, do artigo 253 do Código das Sociedades Comerciais, que se adapta ao fim em vista.
II- O mérito da acção em que se pede a condenação da sociedade ré a reconhecer que é nula e de nenhum efeito a escritura de compra e venda de dois prédios celebrada com a autora e que esses prédios são propriedade desta e a restituir-lhos, livres e devolutos, depende da decisão a tomar na acção onde é discutida a validade da deliberação que deu origem à escritura cuja nulidade se pretende ver reconhecida, pelo que é de decretar a suspensão da instância até decisão final daquela acção onde é discutida a validade da deliberação.