I- A constituição de assistente apenas confere legitimidade para, por si só, se recorrer do julgado absolutório em matéria penal, e não em matéria cível.
II- Com efeito, tendo o recurso da decisão absolutória sido interposto pelo assistente e pelos demais habilitados herdeiros do ofendido, e com ele se pretendendo apenas a condenação do arguido com base na responsabilidade objectiva ou pelo risco, está-se perante um caso de litisconsórcio necessário, já que a indemnização cujo reconhecimento se pretende respeita conjuntamente a todos os interessados.
III- Daí que para se poder obter, em via de recurso, o reconhecimento de responsabilidade civil objectiva ou pelo risco na sua totalidade, seja exigivel que todos os interessados estejam devidamente legitimados, mediante a constituição de assistentes.
IV- Estando a legitimidade confinada apenas à recorrente que se constituiu assistente, a sua impugnação não tem efeito util.