I- Não carece de publicação no jornal oficial a deliberação do conselho de administração da Caixa
Geral de Depositos, que sancionou disciplinarmente
2 dos seus empregados.
II- Ao pessoal da Caixa Geral de Depositos e aplicavel, em materia disciplinar, o Regulamento Disciplinar de 22 de Fevereiro de 1913.
III- Não se exige, neste Regulamento, a indicação, em relação aos factos descritos na nota de culpa, dos preceitos legais infringidos.
IV- O arguido não ficou privado do direito de defesa quando compreender integralmente o ambito e alcance da acusação contra ele formulada.
V- Constitui infracção disciplinar a inobservancia na execução do serviço das instruções dadas para a sua efectivação.
VI- E o dever infringido que individualiza a infracção.
VII- A violação do dever de zelo origina a negligencia.