I- O Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo não pode conhecer de vício de desvio de poder, arguido de modo autónomo, pela primeira vez, nas alegações do recurso jurisdicional para ele interposto,
II- A concessão de autorização excepcional de residência ao abrigo do artigo 88°, do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto.
III- Na estrutura do nº 1 do citado artigo 88º, o conceito de "interesse nacional" não descreve o pressuposto do exercício do poder discricionário, antes desempenha a função de indicar o fim específico a prosseguir, ou o critério da discricionariedade.
IV- O conceito de "razões humanitárias" afere-se pelo quadro de valores constitucionais e convenções internacionais a que Portugal aderiu, sendo o acto administrativo, na aplicação que dele faça, sindicável pelo tribunal apenas em caso de erro grosseiro ou utilização de critério manifestamente inadequado,
V- A recusa de autorização excepcional de residência a um estrangeiro, que em Portugal vem trabalhando na construção civil, como pedreiro, alegando que se viu forçado a abandonar o seu país de origem por aí não conseguir obter meios económicos que lhe permitissem viver acima do limiar da pobreza, não evidencia ter incorrido em erro grosseiro ou feito aplicação de critério manifestamente inadequado: por um lado, a actividade desenvolvida pelo recorrente, de carácter fungível e indiferenciado, não surge como especificamente relevante para a execução dos interesses essenciais que o Estado deve prosseguir quanto à existência, conservação e desenvolvimento da sociedade portuguesa; por outro lado, a emigração económica, provocada pela dificuldade de o interessado fazer a sua vida profissional, nos termos em que a projecta, no seu país de origem, por virtude da crise económica que alega aí persistir, não é subsumível ao conceito de "razões humanitárias".
VI- Está devidamente fundamentado o acto de recusa de autorização excepcional de residência, que, através de remissão expressa, se apropria da fundamentação da informação/proposta sobre que foi exarado, se desta constam, de modo claro, suficiente e congruente, embora sucintamente, as razões de facto e de direito que sustentam aquela decisão, possibilitando ao destinatário do acto a percepção de que a Administração considerou que os motivos por ele alegados para continuar a residir em Portugal são meramente individuais - ou seja, que interessam a ele próprio e não à colectividade nacional - e que não se provaram outros factos que pudessem constituir razões humanitárias.