I- A obrigação de indemnização so existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
II- Face ao artigo 563 do Codigo Civil, a nossa lei consagrou o principio da causalidade adequada, no sentido de que entre o facto e o evento deve haver um certo grau de probabilidade.
III- Tratando-se de facto ilicito, não e de exigir um alto grau de probabilidade, basta admitir-se como razoavel que o evento danoso se verifique, na medida em que o facto ilicito não deva considerar-se como indiferente para produzir o dano.
IV- Num acidente de viação, e previsivel que o lesado seja portador de circunstancias pessoais que dirijam o processo causal em certo sentido; e desde que este seja considerado como admissivel e não anomalo, ai esta verificada a causalidade adequada.
V- A personalidade psico-neurotica do lesado e uma dessas circunstancias que não e extraordinaria ou fortuita e e de admitir em qualquer transeunte anonimo.