I- Se inexiste impossibilidade lógica de o Colectivo dar como provada uma determinada factualidade, é óbvio que não se verifica uma alegada contradição insanável da fundamentação nem a pretensa violação do disposto no artigo 355 do C.P.Penal.
II- A aplicação das penas visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração social do delinquente; em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. A defesa da ordem jurídica - penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração) é a finalidade primeira que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e a máxima que a culpa do agente consente: entre esses limites, satisfazem-se, quanto possivel, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
III- Concorrendo dois regimes penais quanto ao mesmo crime - o estabelecido pelo Código Penal de 1982 e o fixado pelo C.Penal de 1995 - e não se mostrando, na aplicação concreta, nenhum mais favorável que o outro para o arguido, é o regime do primeiro que deve ser aplicado, por ser o vigente à data dos factos - cfr. artigo 2 n. 1 do C.Penal/95.