I- Nada há na lei, designadamente no artigo 566, do Código de Processo Penal de 1929, que imponha que a dispensa de comparecimento do réu, nos termos desse artigo, tenha de ser previamente requerida por este, sendo uma faculdade atribuída ao tribunal como se vê do próprio texto do artigo, nomeadamente do termo " ... poderá... ", pelo que, assim procedendo o juiz, não se comete qualquer nulidade;
II- São elementos constitutivos do crime de denúncia caluniosa previsto e punido pelo artigo 245, do Código Penal de 1886 e artigo 408, nº 1, do Código Penal de 1982: a) Participação ou denúncia por escrito, com assinatura ou sem ela, contra uma pessoa; b) Ser a participação ou denúncia dirigida à autoridade; c) Haver imputação da prática de uma infracção criminal ou disciplinar de que se prove a falsidade; d) Consciência dessa falsidade por parte do agente.