Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A..., melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) do Porto, recurso contencioso da deliberação, de 21.01.98, da Câmara Municipal de Valongo, tomada no decurso de um procedimento administrativo tendente à realização de um loteamento.
A fundamentar esse recurso, imputou à deliberação vícios de forma, por falta de audiência e falta de fundamentação, e vício de violação de lei, por desrespeito do art.47, do DL 448/91, de 29 de Dezembro.
Por sentença de fl. 61 e segts, foi o recurso contencioso liminarmente rejeitado, com fundamento em que tal deliberação configura um acto de mera execução de anterior despacho (de 28.01.94) do presidente da Câmara de Valongo, sendo, por isso, contenciosamente irrecorrível.
Porém, essa sentença foi revogada, pelo acórdão de fl. 94 e segts, que afirmou a recorribilidade da deliberação contenciosamente impugnada.
Os autos baixaram ao TAC do Porto, onde foi proferida, então, a sentença de fl. 104 e segts, na qual se negou provimento ao recurso contencioso.
Não se conformando também com esta decisão, de novo o recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
1 – O recorrente não foi notificado do despacho do Sr. Presidente da Câmara de Valongo de 28-1-1994, dado que o oficio nunca chegou ao destinatário.
2 – O mesmo acontecendo com o ofício de 11-2-1997, que também nunca chegou ao seu destinatário.
3 – Não se pode considerar como notificado um acto administrativo se não se prova que o ofício em que se comunicava esse acto ao interessado foi, por este, efectivamente recebido.
4 – Assim sendo, com o devido respeito, andou mal o MM. Juiz a quo, quando decidiu em sentido diverso e decidiu que no presente caso foi observado o comando jurídico contido no art.º 100º do CPA.
5 – Bem pelo contrário, conforme o parecer do MP., padece o acto recorrido de um vício de forma, por manifesta falta de audiência prévia.
6 – O artigo 47º do DL 448/91, de 29/11 veio alterar o regime legal previsto nos decretos-lei n.º 289/73, de 6/6 e 400/84, de 31/12, pelo que, segundo o referido artigo 47º, a câmara apenas pode promover a realização de obras de urbanização por conta do titular do alvará, para protecção dos interesses de terceiros adquirentes dos lotes, da qualidade do meio urbano ou da estética das povoações e dos lugares.
7 – No presente caso, não foi invocado nenhum destes três pressupostos para fundamentar o acto recorrido, padecendo, deste modo, o acto de um vício de violação de lei, por falta de pressupostos de facto.
8 – Assim andou mal o MM. Juiz a quo, quando decidiu não estarmos perante esse vício de violação de lei.
9 – Por outro lado, segundo o novo regime legal – art.º 47º do DL 448/91, de 29/11, a câmara apenas pode executar a garantia bancária, e nenhum valor para além daquela, e esta apenas pode ser executada após a efectiva realização de despesas pela câmara em substituição do loteador, sob pena de violação clara ao estatuído no art.º 47º do DL 448/91.
10 – Por conseguinte, com o devido respeito, errou o MM. Juiz quando decidiu que o regime legal do DL 44891, nomeadamente do art.º 47º, é idêntico ao regime legal previsto nos anteriores diplomas – DLs 289/3 e 400/84, e que por conseguinte não haveria violação de lei por violação do estatuído no art. 47º.
11 – Ao decidir que a deliberação recorrida de 28-1-1998 se traduz em mera execução do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Valongo, datada de 28-1-1994, está o MM Juiz a violar frontalmente um caso julgado, dado que neste mesmo processo, por acórdão de 24-1-2001 o STA, já decidiu que o acto recorrido não é de mera execução de anterior decisão.
12 – Tal ofensa ao caso julgado, constitui uma nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 668º, n.º 1, d) do CPC.
13 – Salvo o devido respeito, violou a douta sentença recorrida, os art.ºs 25º e 29º, n.º 1 da LPTA, e os art.ºs 66º, al. b), 100º, n.º 1, e 132º, n.º 1 do CPA, art.º 47º do DL 448/91, de 29/11 e art.º 668º, n.º 1, al. d) do CPC.
Não houve contra-alegação.
O Juiz recorrido proferiu, a fl. 125, despacho de sustentação, no qual indeferiu a arguição de nulidade deduzida pelo recorrente, considerando não ter ocorrido violação do caso julgado, por isso que a sentença «não rejeitou o recurso com base em questões de forma, designadamente a falta de definitividade e de executoriedade do acto impugnado, tendo antes conhecido do mérito e apreciado os vícios da teoria do Acto administrativo invocados».
A Ex.ma magistrada do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer (fl. 134), no sentido de que, por existir violação do dever de audiência, o recurso terá que proceder, ficando prejudicado o conhecimento da restante matéria da alegação do recorrente.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
Cumpre, pois, decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
Em 1981, deu entrada nos respectivos serviços da Câmara Municipal de Valongo, um requerimento para aprovação de um loteamento urbano, em nome do Recorrente, sito na Rua ...;
Ao respectivo processo de loteamento foi dado o n.º 51-VL/81;
Pretendendo executar o loteamento em fases, em 03.Fev.82, o recorrente requereu a respectiva execução em duas fases – Cfr.. doc. de fls. 11;
Tal pretensão do recorrente foi deferida, tendo a recorrida emitido dois alvarás de loteamento, referentes a cada uma das fases – Cfr. doc. de fls. 12 a 21;
Em relação à primeira fase do loteamento, o Recorrente prestou uma garantia bancária, no montante de 73.100$00, em ordem a garantir a execução da drenagem das águas pluviais e pavimentação, tendo, para além disso, pago nos SMAEV a quantia de 424.200$00, correspondente a infra-estruturas de electricidade – Cfr. doc. de fls. 22 e 23;
Com referência à segunda fase, o recorrente prestou uma garantia bancária, no montante de 1.137.240$00, com vista a garantir a execução da pavimentação, drenagem de águas pluviais e abastecimento de água, tendo, além disso, pago a importância de 100. 000$00 para a construção de passeios – Cfr. doc. de fls. 24 e 25;
Por despacho da Câmara Municipal de Valongo, datado de 28.Jan.94, foi ordenada a notificação do loteador para construir as obras do seu encargo no prazo de 30 dias, sob pena de não cumprimento, serem as mesmas executadas à ordem da Câmara Municipal de Valongo, nos termos do art.º 25º do DL 289/73, de 6.JUN, conjugado com o art.º 71 do DL 448/91 – Cfr. doc. de fls. 105v. do Processo Instrutor;
Tal despacho foi notificado ao recorrente por ofício da Câmara Municipal de Valongo, referencia 0391/SOP, datado de 11.FEV.94 – Cfr. doc. de fls. 108 do Processo Instrutor.
Mediante deliberação da Câmara Municipal de Valongo, datada de 28.Jul.97, foi aprovada a proposta de conclusão das obras de urbanização relativas ao processo de loteamento n.º 51-VL/81, em substituição do recorrente loteador, mediante a utilização para o efeito das cauções prestadas no processo de loteamento – Cfr. doc. de fls. 128 do processo Instrutor;
Por deliberação da Câmara municipal de Valongo, datada de 21.JAN.98, foi reiterada a proposta de conclusão das obras de urbanização relativas ao processo de Loteamento n.º 51-VL/81, em substituição do Recorrente loteador; promovida, de imediato, a execução das garantias bancárias existentes nesse processo de loteamento; e determinado que a cobrança do montante em falta não coberto pelas garantias bancárias fosse efectuada após a celebração do contrato de empreitada de execução das obras de infra-estruturas por ajuste directo – Cfr. doc. de fls. 28 a 31, aqui dado por integralmente reproduzido (Acto recorrido);
Tal deliberação foi notificada ao recorrente, por ofício da Câmara Municipal de Valongo, referência 0333/SAA.DSU, datado de 06.FEV.98 – Cfr. dos. de fls. 9.