I- Há dois factores decisivos na determinação da verificação ou não da caducidade do procedimento disciplinar: - a data do conhecimento, pela entidade patronal, da infracção, e a data do início do procedimento disciplinar.
II- Tendo a comunicação por carta da suspensão preventiva ocorrido em 2 de Setembro de 1987 e tendo a entidade patronal tido conhecimento dos factos em 31 de Julho de 1987, verifica-se que não foi exercido o prazo contemplado no citado artigo 31 da LCT, pelo que o procedimento disciplinar não caducou.
III- O conceito de justa causa de despedimento envolve três elementos: a) comportamento culposo do trabalhador; b) - impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) - nexo de causalidade entre o comportamento e tal impossibilidade.
IV- Não se mostrando que os factos provados nos autos sejam de tal modo graves que tornem exigíveis à entidade patronal a manutenção da relação laboral, o despedimento do trabalhador, não tem justa causa e, por isso deve considerar-se nulo.
V- As ajudas de custo só podem considerar-se retribuição na parte em que excedam as respectivas despesas normais, nos termos do artigo 87 da LCT.
VI- A participação nos lucros faz parte da retribuição.
VII- Para efeito do cálculo da retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, devem considerar-se como fazendo parte da retribuição as remunerações do "saco azul" e a participação nos lucros, nos termos do artigo 6 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de Dezembro.
VIII- Como se vê do n. 1 do artigo 829-A do Código Civil, a sanção pecuniária compulsória deve ser aplicada pelo Tribunal, nas obrigações de prestação de facto infungível, a requerimento do credor.