I- Integra vicio de forma, gerador de nulidade absoluta, nos termos do artigo 22 do Decreto-Lei n. 372-A/75, na redacção do Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro, a falta de observancia de qualquer dos procedimentos referidos nos artigos 14 e seguintes deste diploma.
II- Nos termos do artigo 17 daquele diploma, a Secretaria de Estado do Emprego tem de averiguar as condições da empresa para habilitar o Ministro do Trabalho a tomar as medidas consideradas indispensaveis.
III- So depois de averiguação efectiva e autonoma a Secretaria de Estado do Emprego pode propor as medidas consideradas indispensaveis.
IV- A omissão das averiguações gera nulidade absoluta, por força do disposto no citado artigo 22 do despacho do Ministro do Trabalho autorizando o despedimento colectivo.