I- Os despachos de rectificação das categorias de funcionarios do quadro geral de adidos, nos termos do n. 3 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 819/76), so apos a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 256-A/77 tem de ser fundamentados.
II- A rectificação imposta pelo n. 3 do referido artigo 19 não ofende a alinea a) do artigo 53 da Constituição nem o direito dos funcionarios aos respectivos vencimentos.
III- A promoção a segundo-oficial, sem concurso, operada pelo Governo Provisorio de Angola, não permitida pelas leis organicas do serviço, anteriores ao inicio de funções daquele governo, não constitui expectativa normal do funcionario, não podendo, por isso, ser considerado para a determinação da categoria no quadro geral de adidos.
IV- Admitido o funcionario neste quadro com aquela categoria, correspondente a referida promoção, justifica-se a respectiva rectificação, nos termos do n. 3 do artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 819/76.