I- A nota de culpa carece de ser elaborada com a necessária precaução, a fim de que obedeça aos requisitos que a Lei estipula.
II- Não é lícito à entidade patronal consumar o despedimento do trabalhador com fundamento em comportamentos que não tenham sido imputados na nota de culpa ou invocar em sede de acção judicial comportamentos distintos daqueles, nem o tribunal poderá alargar a sua apreciação para fora do que seja revelado pela nota de culpa.
III- Os factos constantes da nota de culpa devem ser mencionados com todas as circunstâncias de modo, lugar e tempo que os individualizam, não podendo ser considerada qualquer imputação abstracta, genérica ou desgarrada do condicionalismo em que se verificou .
IV- Em todo caso, é necessário não perder de vista que pelo facto de determinada nota de culpa conter algumas imputações genéricas, não invalida quanto a outras imputações que se mostrem minimamente concretizadas, desde que o arguido revele que percebeu a acusação e não fique prejudicada a sua defesa.