I- O despacho do presidente da câmara municipal que, após reconhecer ter ocorrido deferimento tácito do pedido de licenciamento de obras, ordenou a notificação do recorrente para proceder ao pagamento de determinadas quantias, a título de encargos de mais- valia ou urbanização e compensação, e o despacho do vereador da mesma câmara que concordou com o cálculo feito pelos serviços camarários do montante das quantias em dívida, são actos de liquidação de receitas tributárias locais, não competindo ao tribunal administrativo de círculo o conhecimento da respectiva impugnação (artigos 62, n. 1, alínea a), e 51, n. 3).
II- O disposto no n. 2 do artigo 134 do Código do Procedimento Administrativo, que consente a "qualquer tribunal" declarar a nulidade dos actos, não pode ter o alcance de subverter o sistema de repartição de competências entre os tribunais e de, por exemplo, consentir a impugnação de actos tributários perante os tribunais administrativos a pretexto de os vícios imputados a esses actos acarretarem a respectiva nulidade.