1. O autor é magistrado do Ministério Público, tendo tomado posse, como delegado do Procurador da República, na comarca de Fronteira, em 23 de Julho de 1980.
2. O serviço prestado como Delegado do Procurador da República foi classificado duas vezes, primeiro na comarca de Santiago do Cacém e depois na de Benavente, e em ambas de Bom com Distinção, por deliberações do Conselho Superior do Ministério Público, datadas de 16 de Dezembro de 1986 e de 2 de Julho de 1991, respectivamente.
3. Em 14 de Janeiro de 1994, foi promovido a Procurador da República e, nessa qualidade, veio a ser colocado, a seu pedido, no Círculo Judicial de Évora, onde iniciou funções em 13 de Julho de 1995, tendo ficado afecto à Procuradoria da comarca.
4. No ano de 1998, procedeu-se a inspecção extraordinária do serviço prestado pelo autor, na qualidade de Procurador da República, na comarca de Évora, abrangendo o serviço prestado no período compreendido entre 13 de Julho de 1995 e 30 de Setembro de 1998.
5. Concluída a inspecção, o senhor inspector elaborou o respectivo relatório propondo a atribuição da classificação de Bom.
6. Notificado para se pronunciar, o autor reclamou a classificação de Muito Bom.
7. Por deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 29 de Setembro de 1999, foi o autor, contra a proposta do inspector, classificado de Medíocre, com suspensão automática imediata e abertura de inquérito para aferir da aptidão para o exercício de funções.
8. Deste acto, o agora autor interpôs recurso contencioso de anulação junto da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que veio a ser decidido por acórdão de 17 de Fevereiro de 2004 (Processo n.º 45705-12) [cfr. Doc.1 do autor].
9. Tal decisão anulou o acto então recorrido, por vício de forma por falta de fundamentação.
10. No entretanto, o inquérito instaurado em consequência da atribuição da classificação de Medíocre, concluiu que o agora autor mantinha aptidão para o exercício das funções de magistrado do Ministério Público.
11. Da acta da reunião do Conselho Superior do Ministério Público, ocorrida em 29 de Setembro de 2004 (acta n.º 15/2004), consta, no ponto 12, a seguinte menção: «Procº nº 22/99 - L.º RMP 14 - Reapreciação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 29 de Setembro de 1999, que classificou o serviço prestado pelo Exmo. Procurador da República Lic. A..., no Círculo Judicial de Évora, de Medíocre, por efeito de decisão relativa a recurso apresentado no Supremo Tribunal Administrativo. Relator: Dr. .... O Conselho, por maioria, deliberou manter a classificação de Medíocre e redistribuir o processo a novo relator, para elaboração do acórdão, em virtude do primeiro ter ficado vencido. Votaram a classificação de Bom os Srs. Drs. ..., ..., ..., ..., ... e ...» [Cfr. Doc. 2], ou seja 6 em 16 membros presentes.
12. Do ocorrido nada foi notificado, na altura, ao autor.
13. Da acta da reunião do Conselho Superior do Ministério Público, que teve lugar em 26 de Abril de 2005 (acta nº 7/2005), consta, no ponto 12, a seguinte menção: «Procº nº 22/99 - L.º RMP 14 - Reapreciação da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 29 de Setembro de 1999, (que classificou o serviço prestado pelo Exmo. Procurador da República Lic. A..., no Círculo Judicial de Évora, de medíocre, por efeito de decisão relativa a recurso apresentado no Supremo Tribunal Administrativo. Redistribuído para elaboração de acórdão. Relator: Dr. .... O Conselho deliberou manter a classificação de Medíocre (doc. 3)» [Cfr. Doc. 3].
14. Efectivamente, na reunião do Conselho Superior do Ministério Público, de 26 de Abril de 2005, foi elaborado um acórdão, o referido doc. 3, que conclui: «a) atribuir ao Lic. A... a classificação de "Medíocre" pelo serviço prestado com a qualidade profissional de Procurador da República na comarca de Évora, no período compreendido entre 13 de Julho de 1995 e 30 de Setembro de 1998; b) decidir que as consequências decorrentes do disposto no artº 110º, nº 2, do Estatuto do Ministério Público, se têm por preenchidas pelo inquérito instaurado na sequência do Acórdão de 29 de Setembro de 1999 do Conselho proferido nestes autos» [Cfr. Doc. 4].
15. No final do texto do acórdão encontram-se apostas oito assinaturas manuscritas, duas delas seguidas da menção «com voto de vencido», entre parênteses.
16. Para além disso, encontra-se também aposto um texto manuscrito, assinado pela senhora Coordenadora da Procuradoria-Geral da República, do seguinte teor: «Consigno que tiveram voto de conformidade os Exmos. Srs. Drs. ..., ..., ... e ..., os quais não assinam o presente acórdão por não estarem presentes. Lisboa, 26/4/2005».
17. Quer os 8 membros referidos no n.º 15 quer os 5 membros identificados no n.º 16 integravam a formação do CSMP que votou a deliberação identificada no n.º 11, de 29 de Setembro de 2004 (acta n.º 15/2004).
18. Esse texto, que tem por referência a reunião do Conselho Superior do Ministério Público, de 26 de Abril de 2005, foi notificado ao agora autor em 13 de Janeiro de 2006, acompanhado do texto da antecedente deliberação de 29.9.04.
19. Do texto que lhe foi notificado, veio o autor reclamar para o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, em 18.1.06 (fls. 554/559 do PI), formulando os pedidos de declaração de caducidade da deliberação reclamada, de declaração de inexistência da deliberação reclamada, de declaração de nulidade da decisão reclamada e, por último, revogação e sua substituição por uma deliberação atribuindo classificação de mérito.
20. Por deliberação adoptada na reunião de 17 de Maio de 2006, o Conselho Superior do Ministério Público resolveu desatender, na sua totalidade, a reclamação apresentada pelo autor [Cfr. Doc. 5].
21. Na parte final da deliberação encontram-se apostas quinze assinaturas. Uma com a seguinte menção «votei a favor, excepto quanto à apreciação da reclamação na parte respeitante ao mérito»; outra com a menção «vencido por não acompanhar a tese que fez vencimento no sentido de poder a actual composição do CSMP decidir a reclamação».
22. A deliberação de 17 de Maio de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público, foi notificada ao autor em 26 de Maio de 2006.
23. Posteriormente, veio o autor a formular um pedido de aclaração da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de Maio de 2006.
24. Tal pedido foi indeferido por deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 11 de Julho de 2006, notificada em 14 de Julho de 2006 [Cfr. Doc. 6].
25. Todas as deliberações imputadas ao CSMP são do seu Plenário.
III Direito
1. Observemos a matéria de facto mais relevante. Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 29 de Setembro de 1999, foi o autor, contra a proposta do inspector (que propunha Bom), classificado de Medíocre, abrangendo o serviço prestado no período compreendido entre 13 de Julho de 1995 e 30 de Setembro de 1998, com suspensão automática imediata e abertura de inquérito para aferir da aptidão para o exercício de funções (pontos 7 e 4 dos factos provados). Desse acto interpôs recurso contencioso de anulação junto deste Supremo Tribunal (Processo n.º 45705-12), que veio a ser provido, por acórdão de 17 de Fevereiro de 2004, com base em vício de forma por falta de fundamentação, apesar de terem sido suscitados vícios de fundo (8 e 9). No entretanto, o inquérito instaurado em consequência da atribuição da classificação de Medíocre concluiu que o agora autor mantinha aptidão para o exercício das funções de magistrado do Ministério Público (10). Na reunião do CSMP, ocorrida em 29 de Setembro de 2004, em execução do julgado, o Conselho, por maioria, deliberou manter a classificação de Medíocre e redistribuir o processo a novo relator, para elaboração do acórdão, em virtude do primeiro ter ficado vencido. Votaram a classificação de Bom os Srs. Drs. ..., ..., ..., ..., ... e ...», ou seja, 6 em 16 membros presentes, todos devidamente identificados (11). Na reunião do CSMP, que teve lugar em 26 de Abril de 2005, foi deliberado redistribuir «para elaboração de acórdão. Relator: Dr. .... O Conselho deliberou manter a classificação de Medíocre (doc. 3)» (13) Nessa reunião do Conselho Superior do Ministério Público, de 26 de Abril de 2005, foi elaborado um acórdão, o referido doc. n.º 3, que conclui: «a) atribuir ao Lic. A... a classificação de "Medíocre" pelo serviço prestado com a qualidade profissional de Procurador da República na comarca de Évora, no período compreendido entre 13 de Julho de 1995 e 30 de Setembro de 1998; b) decidir que as consequências decorrentes do disposto no artº 110º, nº 2, do Estatuto do Ministério Público, se têm por preenchidas pelo inquérito instaurado na sequência do Acórdão de 29 de Setembro de 1999 do Conselho proferido nestes autos» (14). No final do texto do acórdão encontram-se apostas oito assinaturas manuscritas, duas delas seguidas da menção «com voto de vencido», entre parênteses e, para além disso, encontra-se também aposto um texto manuscrito, assinado pela senhora Coordenadora da Procuradoria-Geral da República, do seguinte teor: «Consigno que tiveram voto de conformidade os Exmos. Srs. Drs. ..., ..., ... e ..., os quais não assinam o presente acórdão por não estarem presentes. Lisboa, 26/4/2005», sendo certo que todos eles intervieram na deliberação de 29.9.04 (15, 16 e 17). Esse texto, que tem por referência a reunião do Conselho Superior do Ministério Público de 26 de Abril de 2005 (acompanhado pelo da deliberação de 29.9.04) foi notificado ao autor em 13 de Janeiro de 2006 (18). Dele reclamou para o Plenário do CSMP, em 18.1.06 (fls. 554/559 do PI), "formulando os pedidos de declaração de caducidade da deliberação reclamada, de declaração de inexistência da deliberação reclamada, de declaração de nulidade da decisão reclamada e, por último, revogação e sua substituição por uma deliberação atribuindo classificação de mérito", indeferida por deliberação adoptada na reunião de 17 de Maio de 2006, que lhe foi notificada em 26 de Maio de 2006 (19, 20 e 22). Posteriormente, veio o autor a formular um pedido de aclaração da deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, de 17 de Maio de 2006, indeferido por deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 11 de Julho de 2006, notificada em 14 de Julho de 2006 (23 e 24).
2. Vejamos as diversas questões suscitadas na acção. A caducidade do direito de acção em relação aos vícios geradores de anulabilidade, que, a verificar-se, impediria que se apreciassem alguns dos vícios imputados ao acto impugnado. O autor vem impugnar a deliberação de 26 de Abril de 2005 proferida pelo Plenário do CSMP (e com ela a de 29 de Setembro de 2004, aquela que verdadeiramente o classificou de Medíocre). Essa deliberação foi-lhe notificada a 13 de Janeiro de 2006 (e aí também remetida cópia da anterior), sendo certo que a presente acção entrou neste Tribunal em 8 de Agosto de 2006. De acordo com o disposto no artº 58, n.º 2, b), do CPTA a impugnação de actos administrativos anuláveis deve, normalmente, ser intentada no prazo de 3 meses. A contagem desse prazo obedece, face ao n.º 3, às regras para propositura de acções previstas no CPC (artº 144 do CPC, que impõe a suspensão do prazo durante as férias judiciais). Em matéria de "Início de prazos de impugnação" rege o artº 59 do CPTA em cujo n.º 4 se vê que "A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal". Este preceito reporta-se, apenas, à utilização de meios de impugnação administrativa facultativos, o caso dos autos, porquanto, tratando-se de impugnações necessárias, o acto não é ainda passível de impugnação contenciosa não estando nenhum prazo a correr para esse efeito (Código de Processo nos Tribunais Administrativos, I, de Mário Esteves de Oliveira e outro, 391). Ora, o prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias (artº 165 do CPA) sendo normalmente o mesmo para o recurso hierárquico, podendo, neste caso, ser prorrogado (artº 175). Importa, portanto, verificar se entre 13 de Janeiro e 8 de Agosto ocorreu algum facto que possa ter desencadeado a suspensão do referido prazo e a respectiva repercussão na questão que nos ocupa. Com a notificação a ocorrer a 13.1 o cômputo do prazo iniciou-se a
14.1 (artº 279, b), do CC) mas suspendeu-se a 18.1 com a reclamação deduzida pelo autor nesse dia (artº 59, n.º 4, do CPTA), para voltar a correr a 15.3 (artºs 72, 165 e 69 do CPA) uma vez que o citado o artº 59, n.º 4, do CPTA apenas suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal" (ou seja, com a verificação daquele destes factos que ocorresse em primeiro lugar, acrescido dos 8 dias referidos no artº 69 do CPA, no caso do último) e a reclamação deduzida só foi apreciada em 20.5 (ponto 20 dos factos provados). Para além das férias judiciais (Férias judiciais da Páscoa, iniciadas no domingo de Ramos, 9.4, e terminadas na segunda-feira de Páscoa, 17.4, artº 12 da Lei n.º 3/99, de 13.1) não se verificou qualquer outro facto com virtualidades suspensivas. Como estamos a lidar com dois prazos, um contado em meses (3 meses) e outro em dias (30 dias), ter-se-á de transformar o de meses em dias (90 dias) para que tudo se possa compatibilizar. Entre 14.1 e 18.1 decorreram 4 dias, suspendendo-se então o prazo cuja contagem se reiniciou a 15.3 e cuja suspensão se voltou a verificar em 9.4, correndo então mais 25 dias. Retomou o seu curso normal em 18.4, terminando a 18.6, 61 dias depois, transferindo-se para 19.6, o primeiro dia útil seguinte. A presente acção apenas deu entrada neste tribunal em 8 de Agosto de 2006 e, portanto, muito para além do prazo de 3 meses em que os vícios geradores de anulabilidade podiam ser suscitados. Não se conhecerá, assim, dos vícios de violação do artº 100 do CPA, por falta de audiência prévia, erro sobre os pressupostos de facto e violação dos princípios da imparcialidade e proporcionalidade por, todos eles, acarretarem mera anulabilidade.
3. Pretende a entidade demandada que, constituindo o acto impugnado um acto de execução de um acórdão anulatório apenas pode ser atacado por vícios próprios. Mas não é assim. Nem tão pouco releva nesta matéria a invocada circunstância de o autor ter deixado passar o prazo para promover a execução, por falta de cumprimento expontâneo da responsabilidade do CSMP (o que até nem é verdade, pois sendo o acórdão anulatório de 17.2.04 e o acto de execução de 29.9.04 tudo está situado dentro dos 3 meses do artº 175, n.º 1 e dos 6 meses do artº 176, n.º 2, do CPTA). É certo que o autor pode imputar ao acto de execução novos vícios que resultam da sua vertente inovatória, mas pode, evidentemente, também, persistir na invocação de ilegalidades imputadas ao acto anulado mas que não foram apreciadas no acórdão anulatório. O que não pode ser assacado ao novo acto são as ilegalidades que foram imputadas ao anulado mas que foram apreciadas no acórdão anulatório e julgadas improcedentes. Se não fosse assim, como parece pretender a entidade demandada, estava a retirar-se ao autor a possibilidade, o direito, de ver conhecidos pelo tribunal vícios comuns a um e a outro, o que se traduziria em verdadeira denegação de Justiça. De todo o modo, esta questão perde toda a sua relevância, no caso, uma vez que dos vícios imputados à deliberação anulada o autor apenas mantém o erro sobre os pressupostos de facto e a violação dos princípios da imparcialidade e proporcionalidade (acórdão anulatório junto a fls. 24/31) e desses vícios não pode conhecer-se pelas razões apontadas no número anterior.
4. Nulidade (inexistência) da deliberação de 29.9.04 por violação do artº 133, n.º 2, alíneas f) e g) do CPA. Vejamos, mais uma vez, os factos. Em 29.9.99, o CSMP classificou o serviço do autor como Procurador da República no Círculo Judicial de Évora (entre 13.7.95 e 30.9.98) com a classificação de Medíocre e determinou a instauração de inquérito por inaptidão para o exercício de funções. Este tribunal, por acórdão de 17.2.04, e com fundamento em vício de forma por fundamentação insuficiente, deu provimento ao recurso por si interposto e anulou a referida deliberação. Em 29.9.04, dando execução ao acórdão anulatório, o Conselho, voltando a pronunciar-se sobre a questão, deliberou manter a classificação de Medíocre Observe-se que o facto de o inquérito a que alude o n.º 2 do artº 110 do EMP poder conduzir à aptidão do magistrado para o exercício de funções não significa que se lhe não possa manter a classificação de Medíocre. A classificação é anterior ao inquérito que servirá, apenas, para determinar se a classificação resulta de incapacidade ou de falta de aplicação do magistrado. Assim, a classificação de Medíocre pode muito bem ser compatível com a manutenção no exercício de funções não resultando daí qualquer contradição (ponto 10 dos factos provados).. Porém, como esta deliberação fosse discordante do sentido do projecto de acórdão do relator que havia sido para tal designado, foi deliberado ainda redistribuir o processo a novo relator para elaboração do acórdão, ficando registados em acta os votos dos vencidos (com a indicação de que votariam a classificação de Bom proposta pelo relator) seis dos dezasseis membros do CSMP, incluindo o primitivo relator. O novo relator que veio a ser designado - designação que, recorde-se, não é automática (n.° 5 do artº 30 do EMP, a Lei n.º 60/98, de 27.8) - não podia, naturalmente, elaborar o acórdão na mesma data, pois a sua designação não tem lugar de imediato. No entanto, sublinhe-se, a decisão tomada ficou registada na acta da correspondente reunião. Portanto, a deliberação de 29.9.04 existe, está documentado de forma inequívoca o seu sentido geral, e foi devidamente subscrita pelos presentes com a menção dos que entendiam ser de manter a classificação proposta pelo relator. Nessa deliberação foi rejeitada a proposta de classificação de Bom e foram expostas as linhas gerais de uma solução alternativa, que sustentava a classificação de Medíocre, que mereceram a concordância da maioria dos presentes (10 em 16, o que lhe conferia o necessário quorum, nos termos do artº 28, n.º 3, do EMP) mas cuja precisão só posteriormente poderia ser materializada com a escolha de um relator alternativo (uma vez que o anterior ficara vencido) que teria de proceder à elaboração do acórdão que corporizasse a tese vencedora.
Pretende o autor, igualmente, que a deliberação de 26 de Abril de 2005, enquanto acto consequente de acto nulo, deve também ser declarada nula; nulidade ainda pela razão acrescida de o CSMP ter pretendido em 2005 deliberar com a composição de 2004, distinta composição que, noutra vertente, também fundamentaria essa nulidade. Em primeiro lugar, como se disse no ponto anterior, não sendo a deliberação de 29.9.04 nula também esta o não é só por lhe ser consequente. Depois, pese embora o que se diz na respectiva acta (fls. 37 dos autos) "O Conselho deliberou manter a classificação de Medíocre", o certo é que na reunião de 26 de Abril de 2005 não se procedeu à deliberação sobre essa matéria, que já estava validamente deliberada na reunião de 29 de Setembro de 2004, mas tão só à assinatura do respectivo acórdão entretanto elaborado Aliás, a sequência factual, a este propósito, está convenientemente explicada no acórdão do CSMP de 11.7.06 (fls. 59/89) que apreciou a reclamação deduzida pelo autor da deliberação de 26.4.05, onde se diz que: "A vicissitude inesperada, e estatutariamente imprevista, contudo, ocorreu: entre a data da apreciação da matéria (29.09.04) e a elaboração do acórdão por novo relator adrede designado por ter ficado vencido o primeiramente escrutinado, a composição do Conselho Superior do Ministério Público alterou-se, nos termos constitucionais e legais. E, além disso - fruto, ao que se apurou, da singularidade do caso, nunca antes acontecido - a matéria, que estava plena e definitivamente decidida desde 29.09.04, com registo bastante dessa decisão em acta, foi novamente agendada para reunião plenária do mesmo órgão, para a qual foi distribuído o acórdão entretanto elaborado pelo novo relator designado, seguindo uma rotina habitual de funcionamento do órgão em causa. Nessa reunião (de 26.04.2005), em que já não tinham assento alguns dos membros que haviam tido intervenção (a favor ou vencidos) na reunião de 29.09.04, foi deliberado «confirmar» a deliberação anterior, com referência ao texto do referido acórdão. Este, contudo, foi assinado apenas pelos membros que transitaram de uma para outra composição do órgão, no qual se acrescentou haver voto de conformidade dos restantes intervenientes da anterior composição, menção esta cuja veracidade não vem questionada. Reagendar a matéria em jogo para a reunião de 26.04.05 não foi, seguramente, a solução mais adequada, pois não era necessária nem, em bom rigor, acrescentou nem retirou nada à deliberação, válida, de 29.09.04, e apenas não firmada em acórdão nessa mesma data por ter o respectivo relator ficado vencido na correspondente votação. Segundo julgamos, nem se pode, sequer, considerar que ocorreu, nesta sessão, novo «julgamento». E daí não se segue que qualquer das sessões plenárias do Conselho Superior do Ministério Público seja juridicamente (muito menos, materialmente) inexistente, ou que a decisão em si, como pugna o reclamante, fique afectada de inexistência."
. E foi justamente por essa razão, não se ter deliberado nada, que apenas assinaram o acórdão aqueles membros do Conselho que transitaram da formação do Conselho anterior (entre a reunião de 29.9.04 e a de 26.4.05 ocorreu uma recomposição do órgão por razões de ordem constitucional e legal), a favor ou contra, a que se acrescentou haver voto de conformidade dos restantes intervenientes da anterior composição. Portanto, na reunião de 26 de Abril de 2005, efectivamente, apenas se procedeu à assinatura do acórdão cuja solução final já havia sido encontrada e aprovada na reunião de 29.9.04. Substancialmente o procedimento adoptado não padece de nenhuma ilegalidade. O acto que apreciou e classificou o serviço do autor no período relatado nos autos foi a deliberação de 29.9.04 cujo resultado ficou lavrado na acta elaborada na altura. Não existindo livro de lembranças no CSMP essa acta é um instrumento perfeitamente idóneo para cumprir a obrigação exigida em situações semelhantes, ou seja "sempre que não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é publicada a decisão, depois de registada num livro de lembranças, que os juízes assinam" (artº 425, n.º 3 do CPP), aplicável por força da norma remissiva do artº 216 do EMP. De resto, trata-se de um regime em tudo semelhante ao do artº 714 do CPC "1. Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão.
2. O juiz a quem competir a elaboração do acórdão fica com o processo e apresentará o acórdão na primeira sessão.
3. O acórdão tem a data da sessão em que for assinado". Sobre quem deve assinar diz-nos o artº 157, n.º 1, 2.ª parte que "os acórdãos serão ... assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção". Em conclusão, na reunião de 29.9.04 foi decidido e foi votado por todos os dezasseis membros presentes (10 a favor do Medíocre e 6 a favor do Bom) e registado o sentido e o resultado da votação em acta. Na reunião de 26.4.05 apenas havia que assinar o acórdão entretanto elaborado, devendo assiná-lo somente os que haviam votado, salvo se não estivessem presentes, fazendo-se a menção da ausência. Embora se não encontre muita jurisprudência sobre esta matéria, já que se trata de um procedimento que os tribunais normalmente evitam, nos acórdãos do STJ de 24.4.63 proferido no processo 31050 e de 18.10.60 no processo 57832, em situações em tudo semelhantes, referiu-se expressamente os que "tendo votado a decisão inscrita no livro de lembranças, não assinam por não estarem presentes ou por já não fazerem parte do tribunal". Na deliberação de 26.4.05, para este procedimento, não havia que assegurar nenhum quorum (o mínimo necessário de membros para assegurar a validade das deliberações dos órgãos colegiais) pois nada estava para ser deliberado, mas tão só e apenas assinar o que já estava validamente votado. O acto de assinatura do acórdão ocorrido em 26.4.05 não padece de qualquer irregularidade que afecte a sua validade.
5. Pretende o autor que o tribunal afirme a desactualização da sua classificação de serviço, nos termos do artº 112, n.º 2 do EMMP, e lhe conceda a de Bom por força do n.º 3. De acordo com aquele preceito, "Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 111", referindo o n.º 3 que "No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção". A argumentação do autor é esta: a deliberação do CSMP, de 29.9.99, que o classificou de Medíocre, apreciou o serviço prestado no período compreendido entre 13.7.95 e 30.9.98. Como esta deliberação foi anulada e a anulação contenciosa produz efeitos retroactivos, o serviço prestado por si no referido período não foi classificado. Logo, em 13 de Janeiro de 2006, data da notificação da deliberação classificatória, tinha sido há muito ultrapassado o prazo previsto no nº 2 do artigo 112º do Estatuto do Ministério Público. Consequentemente deve presumir-se que o autor se encontra classificado de Bom, nos termos do n.º 3 do artº 112 do EMP (conclusões VI e VII). Vamos lá a ver. A razão de ser daquelas duas normas assenta na necessidade de se não deixar o magistrado sem classificação, por inacção dos serviços por um período superior a 4 anos (n.º 1), podendo todavia o magistrado forçar a actualização requerendo uma inspecção. Ora, basta ver a sequência dos factos para se verificar que, no caso em apreço, não ocorreu qualquer omissão dos serviços de inspecção do Ministério Público. Com efeito, como ele próprio diz, a deliberação do CSMP, de 29.9.99, que o classificou de Medíocre, apreciou o serviço prestado no período compreendido entre 13.7.95 e 30.9.98. Até esse momento não houve qualquer omissão ou desactualização. As vicissitudes posteriores, anulação dessa deliberação por vício de forma por acórdão de 17 de Fevereiro de 2004 (8 dos factos provados) e adopção de nova deliberação em execução do acórdão anulatório em 29 de Setembro de 2004 (11) não têm qualquer relevância sobre essa desactualização e resultam, em larga medida, de disfunções do sistema judicial. Se é certo que o acórdão anulatório produz efeitos retroactivos, também é certo que o acto que o executa igualmente os tem (artº 173, n.ºs 1 e 2 do CPTA). O que nos reconduz à situação inicial: por deliberação de 29.9.04 elaborada a 26.4.05 o autor está classificado de Medíocre. Constituindo esta deliberação o objecto da presente acção especial, acção que se julga inviável, improcederá igualmente a condenação neste reconhecimento, por se tratar de um pressuposto da sua procedência (artº 47, n.º 2, alínea a) do CPTA).
Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações do autor.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente a presente acção.
Custas a cargo do autor.
Lisboa, 22 de Março de 2007. - Rui Botelho (relator) – Pais Borges – Freitas Carvalho.