I- Não se verifica o requisito da alinea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, se o requerente se limita a afirmar que a execução do acto punitivo, que aplicou uma pena disciplinar de inactividade por um ano, lhe causara "profunda ruina moral e psiquica", com o efeito de "grave e profundo prejuizo", ou "desmotivação" para a perfeição tecnico-profissional.
II- Em tal caso, o requerente mais não fez do que indicar, em termos gerais e abstractos, efeitos morais que são inerentes a natureza das penas, que, dada a sua natureza simultaneamente repressiva e preventiva, sempre causam ao destinatario um mal, com efeitos na sua vida moral e psiquica e no prestigio social de que gozava.
III- Não se verificando um dos tres requisitos previstos no n. 1, do art. 76 da LPTA, torna-se inutil a apreciação dos restantes, visto que a lei exige a sua verificação cumulativa.