I- O artigo 250 do Código Penal não redunda em prisão por dívidas pois a obrigação de alimentos é o cumprimento dum dever específico destinado a proteger os elementos integrantes duma família, economicamente mais débeis, sendo necessário que o obrigado esteja em condições de o fazer e ponha em perigo a satisfação de necessidades fundamentais.
II- O pressuposto da dispensa de pena a que se refere o n.3 do dito artigo 250 tem a ver com a valoração ética do cumprimento da obrigação, exigindo-se que o faltoso, de forma espontânea, denotando arrependimento, acabe por cumprir, o que não acontece quando paga coercivamente através de processo executivo contra si instaurado.
III- Mostra-se adequada a pena de prisão, suspensa por dois anos com a condição de provar trimestralmente o cumprimento da obrigação, pois não custa concluir que o arguido só cumprirá caso se veja judicialmente compelido.