Cumpre decidir.
2 - São os seguintes os factos dados como provados no acórdão recorrido, que consideramos definitivamente fixados por não ocorrer nem aliás vir alegado qualquer dos vícios enunciados no n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal (C.P.P.).
A partir de 29 de Outubro de 1981, através de escritura de cessão de quotas celebrada no 2. cartório notarial desta cidade o arguido e mulher
B passaram a ser os únicos sócios e gerentes da sociedade "C Limitada", com sede em Outeiro, Arrifana, freguesia desta comarca, cujo objecto social era o de fabricação de calçado de couro e pele, nela possuindo o arguido a quota de 750000 escudos e a mulher a quota de 300000 escudos.
Em finais de 1990, como a sociedade atravessasse graves dificuldades em solver os seus compromissos, o arguido manifestou a intenção de pôr cobro à sua actividade e propôs ao filho, D que ficasse com as instalações da fábrica e passasse ele aí a laborar.
Na sequência de tal proposta, aceite pelo D, e fruto da circunstância de toda a maquinaria da fábrica ter sido vendida pelas Finanças, no dia 28 de Fevereiro de 1991, a sociedade "C Limitada" deixou de exercer qualquer actividade no local das suas instalações fabris (ou em outro local).
A partir do dia seguinte passou aí a laborar, em nome individual, com o n. fiscal 810616009, o referido D, o qual continuou a desenvolver a mesma actividade fabril.
Pese embora a cessação de facto da actividade do "C, Limitada", o arguido não comunicou ou declarou o facto à administração fiscal, designadamente para efeitos fiscais.
Como tivesse várias dívidas tituladas por cheques sem provisão para as cobrir, o arguido decidiu continuar a preencher e a remeter as declarações periódicas do IVA para efeitos de reembolso do SIVA.
Na sequência do decidido, em 9 de Abril de 1991, o arguido assinou a declaração periódica - modelo B (cuja cópia consta de folhas 29 e 30), nela constando como valor as "exportações efectuadas" pela sociedade, em Março de 1991, o valor de 36559523 escudos.
Na mesma declaração constava como valor de IVA suportado pela sociedade a quantia de 2826940 escudos (4250 escudos de IVA deduzido no imobilizado adquirido, 2713150 escudos de IVA deduzido com compras de matérias primas e 75540 escudos de IVA deduzido em outros bens ou serviços).
De seguida, remeteu tal declaração periódica aos Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (S.I.V.A.) para que estes serviços o reembolsassem do IVA respectivo.
Perante tal declaração e o desconhecimento do SIVA da inactividade da sociedade, esses serviços ordenaram a transferência da quantia de 2826940 escudos para a conta n. 02100110177 do B.N.U. da sociedade "C Limitada".
Tal verba - 2826940 escudos - foi de seguida levantada da conta pelo arguido e utilizada por ele em proveito próprio.
Em 6 de Maio de 1991, o arguido assinou nova declaração periódica para efeitos de IVA, desta feita relativa a alegadas operações comerciais do mês de Abril de 1991, nela constando como valor das "exportações efectuadas" pela sociedade o valor de 37149050 escudos e o valor de 2902770 escudos a título de IVA alegadamente suportado pela mesma em bens e serviços nesse mês de Abril.
De seguida remeteu a declaração periódica em causa (cuja cópia consta de folhas 32 e 33) ao SIVA para que este o reembolsasse do IVA suportado.
Perante tal declaração e pela razão já referida o SIVA ordenou a transferência do valor 2902770 escudos para a citada conta da sociedade.
Como se de facto continuasse a sociedade a laborar, o arguido continuou a enviar mensalmente declarações periódicas de IVA para efeitos de reembolso nelas constando sempre valores de "exportação efectuadas" e de IVA "suportado" pela sociedade, solicitando dessa forma ao SIVA as seguintes verbas, para além das já mencionadas.
Em 4 de Junho de 1991, assinou a declaração (cuja cópia consta de folhas 35 e 36), relativa a Maio de 1991, nela constando o montante de exportações efectuadas de 39836279 escudos e o valor de 3008020 escudos como valor suportado pela sociedade de IVA de vários bens e serviços.
Em 2 de Julho de 1991, assinou a declaração (cuja cópia consta de folhas 38 e 39) relativa ao mês de Junho de 1991, nela constando o montante de
36058500 escudos a titulo de "exportações efectuadas" e o valor e 2864630 escudos com IVA suportado pela sociedade em bens e serviços vários.
Em 2 de Agosto de 1991, assinou a declaração (cuja cópia consta de folhas 41 e 42), relativa ao mês de Julho de 1991, nela constando o montante de 37640990 escudos de "exportações efectuadas" e
2995800 escudos de IVA suportado pela sociedade.
Em 2 de Setembro de 1991, assinou a declaração (cuja cópia consta de folhas 44 e 45), relativa a Agosto de 1991 nela constando o valor de 22485340 escudos de "exportações efectuadas" e o valor de 1887360 escudos de IVA suportado pela sociedade.
Em 2 de Outubro e 1991, assinou a declaraçao (cuja cópia consta de folhas 47 e 48), relativa a Setembro de 1991 nela constando o valor de
33580670 escudos de "exportações efectuadas" e 2701179 escudos do IVA suportado pela sociedade.
Em 2 de Novembro de 1991, assinou a declaração (cuja cópia consta de folhas 201 e 202), relativa a Outubro de 1991, nela constando o valor de
37240120 escudos de "exportações efectuadas" e 2993778 escudos de IVA suportado pela sociedade.
Em 3 de Dezembro de 1991, assinou a declaração (cuja cópia consta de folhas 50 e 51), relativa a Novembro de 1991, nela constando o valor de
38960290 escudos, de "exportações efectuadas" e 3261940 escudos de IVA suportada pela sociedade.
Em 3 de Janeiro de 1992, assinou a declaração (cuja cópia consta de folhas 53, 54), relativa a Dezembro de 1991, nela constando o valor de
36540320 escudos de exportações efectuadas e 3312512 escudos de IVA suportado.
Em 2 de Fevereiro de 1992, assinou a declaração (cuja cópia consta de folhas 153 e 154), nela constando o valor de 37763540 escudos de exportações efectuadas e 2945130 escudos de IVA suportado pela sociedade, relativa a Janeiro de 1992.
Em 3 de Março de 1992, assinou a declaração (cuja cópia consta de folhas 56 e 57), relativa a Fevereiro de 1992, nela constando o valor de
36655384 escudos de "exportação efectuadas" e 3104550 escudos de IVA suportado pela sociedade.
Em 3 de Abril de 1992, assinou a declaração (cuja cópia consta de folhas 59 e 60), relativa a Março de 1992, nela constando o valor de 26173230 escudos de "exportações efectuadas" e 2596260 escudos de IVA suportado pela sociedade.
Em 4 de Maio de 1992, assinou a declaração (cuja cópia consta de folhas 62 e 63), relativa a Abril de 1992, nela constando o valor de 27290460 escudos de "exportações efectuadas" e 2704780 escudos de IVA suportado pela sociedade.
Em 2 de Junho de 1992, assinou a declaração (cuja cópia consta de folhas 65 e 66), relativa a Maio de 1992, nela constando o valor de 35779521 escudos, ou de exportações efectuadas e 2872180 escudos de IVA suportado pela sociedade.
Em 2 de Julho de 1992, assinou a declaração (cuja cópia consta de folhas 68 e 69, relativa a Junho de 1992, nela constando o valor de 32582480 escudos de exportações efectuadas e 2799582 escudos de IVA suportado pela sociedade.
Em 3 de Agosto de 1992, assinou a declaração (cuja cópia consta de folhas 71 e 72), relativa a Julho de 1992, nela constando o valor de 35430180 escudos de exportações efectuadas e 3013082 escudos de IVA suportado pela sociedade.
Em data próxima e anterior a 14 de Outubro de 1992 assinou as declarações (cujas cópias constam de folhas 75 e 79), relativas a Agosto e Setembro de 1992, nelas constando os valores de 32798400 escudos e 35120450 escudos de exportações efectuadas e os valores de 3000680 escudos e 3174812 escudos, respectivamente, de IVA suportado pela sociedade nesses meses, em vários bens e serviços.
Em 5 de Novembro de 1992, assinou a declaração (cuja cópia consta de folhas 82 e 83), relativa a Outubro de 1992, nela constando o valor de
34642780 escudos de exportações efectuadas e 3165590 escudos de IVA suportado pela sociedade.
No início de Dezembro de 1992, assinou a declaração (cuja cópia consta de folha 86), relativa a Novembro de 1992, nela constando o valor de 31152640 escudos de exportações efectuadas e 3215960 escudos de IVA suportado pela sociedade.
Em 8 de Janeiro de 1993, assinou a declaração (cuja cópia consta de folhas 88 e 89), relativa a Dezembro de 1992, nela constando o valor de
28762590 escudos de exportações efectuadas e 3066460 escudos de IVA suportado pela sociedade.
Em 3 de Março de 1993, assinou a declaração (cuja cópia consta de folhas 91 e 92), relativa a Janeiro de 1993, nela constando o valor de
30914242 escudos de exportações efectuadas e 1988238 escudos de IVA suportado pela sociedade.
Em 5 de Abril de 1993, assinou a declaração (cuja cópia consta de folhas 157 e 158), relativa a Fevereiro de 1993, nela constando o valor de
36405480 escudos de exportações efectuadas e 2571692 escudos de IVA suportado pela sociedade em vários bens e serviços.
À medida que foi assinando e remetendo as declarações periódicas referidas ao SIVA, este foi ordenando a transferência dos mencionados montantes a título de reembolso de IVA para a citada conta no BNU da sociedade.
Dessa forma, entre Março de 1991 e Fevereiro de 1993, o SIVA transferiu para a conta da sociedade a quantia global de 66402233 escudos.
2826940 escudos, relativamente a Março de 1991 2902770 escudos, a Abril de 1991 3008020 escudos, a Maio de 1991 2864630 escudos, a Junho de 1991 2995800 escudos, a Julho de 1991 1887360 escudos, a Agosto de 1991 2701179 escudos, a Setembro de 1991 2993778 escudos, a Outubro de 1991 3261940 escudos, a Novembro de 1991 3312512 escudos, a Dezembro de 1991 2945130 escudos, a Janeiro de 1992 3104550 escudos, a Fevereiro de 1992 2596260 escudos, a Março de 1992 2704780 escudos, a Abril de 1992 2872180 escudos, a Maio de 1992 2799582 escudos, a Junho de 1992 3013082 escudos, a Julho de 1992 3000680 escudos, a Agosto de 1992 3174812 escudos, a Setembro de 1992 3165590 escudos, a Outubro de 1992 3215960 escudos, a Novembro de 1992 3066460 escudos, a Dezembro de 1992 1988238 escudos, a Janeiro de 1993
Todos estes valores foram sendo entretanto levantados e utilizados pelo arguido em proveito próprio e da mulher.
Agiu o arguido livre e conscientemente, sempre com intenção de alcançar para si e para a mulher as vantagens patrimoniais decorrentes dos reembolsos pagos pelo SIVA, a que sabia não ter qualquer direito (por manifesto lapso, que assim fica corrigido, escreveu-se "a que não sabia ter qualquer direito").
Para tanto fez constar em todas as supracitadas declarações operações comerciais e valores fictícios, dada a completa inactividade laboral da sociedade "C, Limitada", com o propósito de determinar o SIVA a reembolsar a sociedade do IVA supostamente suportado.
Em face de todas as declarações e no pressuposto de que nas mesmas se indicavam operações e valores reais, o SIVA efectuou o reembolso de todos os montantes solicitados, do que resultou para o Estado o citado prejuízo patrimonial de 66402233 escudos.
O arguido propunha-se continuar a remeter declarações periódicas para efeitos de "reembolso", só não o fazendo por entretanto ter sido efectuada uma fiscalização à sociedade pela Direcção Distrital de Finanças de Aveiro e ter sido detectada a actuação do arguido.
Mercê dessa fiscalização, o reembolso do IVA respeitante ao mês de Fevereiro de 1993 viria a ser suspenso pelo SIVA e não efectuado como os anteriores.
Na altura não era exigido pela administração fiscal que as declarações periódicas modelo B fossem acompanhadas de quaisquer documentos de suporte que comprovassem as operações comerciais, circunstância de que se aproveitou o arguido para melhor concretizar os seus intentos.
Tinha o arguido perfeito conhecimento do carácter ilícito do seu comportamento e sabia que, com a sua actuação, lesava patrimonialmente o Estado.
O arguido confessou a materialidade dos factos dados como provados.
Do seu registo criminal não consta qualquer condenação.
O arguido é uma pessoa doente, sofrendo de apneia obstrutiva e tendo tido, há cerca de 6 anos, uma trombose.
Declarou estar arrependido.
É tido como bem comportado no meio social em que está inserido.
E foram dados como não provados os seguintes factos: que, aquando dos factos e em consequência da apneia de que padecia, o arguido vivesse em completa sonolência e sem consciência do mundo real e dos actos que praticava; e por isso não se provou que actuasse sem consciência da ilicitude dos factos; o montante dos cheques assinados pelo arguido e se os fornecedores só vendiam mercadorias com cheques pre-datados; que tivesse sido o arguido que preencheu as declarações que ele próprio remetia ao SIVA; que tivesse sido um tal E, contabilista de profissão, que preencheu as declarações; que o arguido seja e tenha sido sempre pobre.
3. Perante os factos dados como provados haverá que concluir que a conduta do arguido preenche os elementos constitutivos dos seguintes tipos legais de crime, cometidos sob a forma continuada:
- -o crime de burla agravada previsto e punido pelos artigos 313, 314 alínea c) e 30 n. 2;
- -o crime de falsificação de documentos do artigo 228, n. 1 alínea b);
- -o crime de fraude fiscal da previsão do artigo 23 n. 1, alínea a) do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro.
Com efeito, o arguido, que havia feito cessar toda a actividade laboral da sociedade comercial de que ele e sua mulher eram os únicos sócios e gerentes, para além de não ter comunicado essa ocorrência à administração fiscal, decidiu continuar a remeter ao SIVA várias declarações do IVA, por si assinadas, com o propósito de determinar aquele Serviço do Estado a "reembolsar" a empresa do arguido do IVA supostamente suportado. E a verdade é que tal Serviço, em face dessas declarações e no pressuposto de que nas mesmas se indicavam operações e valores reais, efectuou o reembolso dos montantes solicitados de que resultou para o Estado o prejuízo patrimonial de 66402833 escudos, tendo o arguido agido livre e conscientemente, com intenção de alcançar para si e para a mulher as vantagens patrimoniais decorrentes dos reembolsos a que ele sabia não ter direito.
Toda essa actividade, violadora dos referidos tipos legais de crime, foi-se desenvolvendo ao longo dos meses por forma essencialmente homogénea (mensalmente o arguido assinava e remetia as declarações correspondentes às ficcionadas exportações), no aproveitamento de uma mesma situação exterior que, proporcionando uma repetida sucumbência, mitigou, por isso, consideravelmente a culpa (o primeiro "reembolso" do IVA sugeria amplas facilidades, pela inoperância da máquina fiscal do Estado, no prosseguimento do preenchimento das sucessivas declarações periódicas, com êxito muito provável).
Trata-se de um concurso real de infracções, a punir autonomamente, face ao disposto no n. 1 do artigo 30, onde se estabelece um critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções, já que são distintos os respectivos bens jurídicos protegidos e não se configura qualquer relação de especialidade, consumpção ou subsidariedade.
No crime de burla visa-se a protecção do património do burlado, enquanto que o bem jurídico tutelado no crime de falsificação é a fé pública do documento necessário à normalização das relações sociais (no sentido do concurso real ou efectivo dos dois tipos de crime, o acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Fevereiro de 1992, que fixou jurisprudência obrigatória - Boletim do Ministério da Justiça, n. 414 páginas 73 e seguintes.
Também a natureza dos interesses tutelados pelo mencionado ilícito fiscal não coincide com os interesses protegidos pelos crimes de burla e de falsificação de documento. O crime do artigo 23 do RJIFNA satisfaz-se com a prática dos actos que enumera, consumando-se nesse momento, independentemente da verificação de lesão patrimonial (desvalor da acção), enquanto que no crime e burla se exige uma conduta ardilosa determinante de "outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízos patrimoniais" (desvalor de resultado).
No citado crime de fraude (ocultar ou alterar factos ou valores que devam constar das declarações que, para efeitos fiscais, o agente apresente ou preste a fim de que a administração fiscal, especificamente, determine, avalie ou controle a matéria colectável), em que os objectivos a atingir são a verdade e a transparência nas relações tributárias, a lesão do património público não constitui seu elemento constitutivo mas tão só circunstância a atender na graduação da respectiva pena, pelo que, face ao princípio ne bis in idem, deverá ser punido como se essa lesão não tivesse ocorrido sempre que a lesão efectiva daquele património já entrou em conta na punição do crime de burla.
Tal delito fiscal constitui um mais em relação ao regime punitivo geral, não pretendendo substituir-se a este, como resultado disposto no n. 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 20-A/90 (o presente diploma revoga toda a legislação em contrário, sem prejuízo da subsistência dos crimes previstos no Código Penal e legislação complementar) e do artigo 13 do RJIFNA (se o mesmo facto constituir simultaneamente crime previsto nesse Regime Jurídico e crime comum, as penas previstas para ambos os crimes são cumuláveis desde que tenham sido violados interesses jurídicos distintos).
O arguido foi acusado e condenado como autor de um crime de burla agravada, na forma continuada, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 313, 314, alínea c), 30, n. 2 e 78, n. 5. Porém, o Tribunal Superior não está impedido de, em recurso, alterar oficiosamente essa qualificação jurídico-penal, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, embora, da proibição da reformatio in pejus, como foi proclamado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 7 de Junho de 1995, processo n. 47407, que fixou jurisprudência obrigatória.
4. Relativamente à medida das penas.
Ao crime de burla agravada corresponde a moldura penal abstracta de prisão de 1 a 10 anos; ao de falsificação a pena de prisão até 2 anos e multa até 60 dias; ao de fraude fiscal multa até 1000 dias, que não será inferior a 700 dias se a vantagem patrimonial indevida for superior a 100000 escudos, e será até 100 dias se essa vantagem não for superior a 100000 escudos (a respeito desta última infracção, cujos factos ocorreram antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 394/93, de 24 de Novembro, que alterou o RJIFNA, não se aplicam as sanções introduzidas por esse diploma legal, por serem mais graves, sendo que está vedada a aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais desfavorável - cf. artigo 29, n. 4 da Constituição da República Portuguesa).
O crime continuado é punível com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação (n. 5 do artigo 78).
Como ensina Figueiredo Dias, o crime continuado não deixa de constituir numa visão material das coisas uma unidade jurídica construída por sobre uma pluralidade efectiva de crimes. Com vista à sua punição "o que o tribunal terá de fazer é, numa primeira operação, eleger a moldura penal mais grave cabida aos diversos actos singulares; eleita esta, ele irá determinar dentro dela, segundo as regras gerais, a medida da pena do crime continuado. Nada impede, pois, que valore a pluralidade de actos, se disso for caso face ao limite da culpa e às exigências da prevenção, como factores de agravação; a menor exigibilidade e a consequente diminuição da culpa que caracterizam o crime continuado já foram tomadas em conta quando a punição daquele foi subtraída às regras da pena conjunta do concurso. Na medida exposta, bem pode dizer-se ser ainda um princípio de exasperação, não de absorção, que preside à operação da medida da pena do crime continuado como unidade jurídica" (Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Noticias, páginas 296/7).
Portanto, a punição do crime continuado determina-se em função da moldura punitiva da infracção mais grave que integra a continuação, tomando-se, porém, em conta, como factos de agravação, a pluralidade e gravidade dos actos verificados, pelo que a punição terá sempre de ser mais severa do que se tratasse de um crime singelo.
No caso sub judice, no que respeita ao crime de burla, o maior valor parcelar ascende a 3312512 escudos que é, sem dúvida, consideravelmente elevado.
Nos termos do n. 1 do artigo 72, a determinação da medida da pena judicial será feita em função da culpa e das exigências de prevenção, sendo factores a ter em conta para esse efeito os descritos no seu n. 2.
No caso em exame é elevado o grau de ilicitude do facto em que os valores parcelares e total do prejuízo sofrido pelo Estado atingem somas muito significativas.
O dolo é intenso. Contrariamente ao que sustenta o recorrente, não se poderá dizer ter havido da sua parte qualquer erro sobre o conhecimento dos elementos constitutivos dos crimes e do significado antijurídico da sua conduta ou que tenha actuado sem consciência ou com consciência fortemente atenuada da ilicitude. Ele apercebeu-se perfeitamente da factualidade típica, sabia ser proibido o seu comportamento e, não obstante, quis o facto; quer dizer, concorrem os elementos essenciais para a existência do dolo (elemento intelectual e elemento volitivo ou emocional).
A eventual ignorância de sua parte do rigoroso enquadramento jurídico-criminal dos factos é irrelevante, já que o dolo, no seu momento intelectual, não exige que o agente conheça a descrição do preceito legal; basta-se com o facto de o agente ter conhecimento da ilicitude da sua conduta.
É indiferente não se ter apurado quem preencheu as declarações periódicas; o arguido, obviamente com o conhecimento do seu conteúdo, assinou-as com o próprio punho, assumindo assim a respectiva autoria, tendo-as enviado para o SIVA e sido ele quem beneficiou dos "reembolsos" do IVA.
Não desculpabiliza a sua acção o facto de a sociedade de que era sócio atravessar graves dificuldades em solver os seus compromissos e ele ter várias dívidas tituladas por cheques sem provisão. Além de se desconhecer o valor destes, o processo fraudulento utilizado não tem cobertura na previsão do invocado artigo 95: a satisfação dos compromissos assumidos pela emissão dos cheques exigiria da parte do arguido comportamento diferente daquele que teve, de contrário, estar-se-ia a dar cobertura a um facto ilícito (emissão de cheques sem provisão) através de outros factos igualmente ilícitos (burla, falsificação, fraude fiscal).
O motivo determinante do crime também é altamente censurável: obter vantagens patrimoniais à custa do património do Estado, ao cabo e ao resto, à custa de todos os cidadãos contribuintes.
A confissão dos factos, restrita aliás à respectiva materialidade, tem pouco relevo, porque esta e o seu agente sempre seriam facilmente apurados.
Não se evidenciam quaisquer actos demonstrativos de sincero arrependimento, designadamente que o arguido tivesse procurado ressarcir o prejuízo suportado pelo Estado; limitou-se a declarar estar arrependido, o que é muito pouco para efeitos atenuativos.
A doença de que padece o arguido não se demonstrou que tivesse contribuído para a prática dos factos e que por isso se deva reflectir em termos de culpa; não deixará, porém, de ser objecto de ponderação na quantificação da medida da pena.
O arguido é primário e é tido no seu meio como bem comportado.
Não obstante não se evidenciar que seja portador de qualquer tendência criminosa, não deixa de chamar a atenção a sua firme determinação de, ao longo de quase dois anos, ter renovado, cada mês, a sua resolução de defraudar o Estado em quantias todas elas consideravelmente elevadas, oscilando entre 1887 e 3312 contos, propondo-se aliás prosseguir essa actividade, interrompida apenas pela intervenção da fiscalização das Finanças.
O quadro que se deixa desenhado é-lhe francamente desfavorável em termos de culpa, sendo prementes, nestes tipos de crimes ultimamente tão badalados na comunicação social, as exigências de prevenção geral.
Tudo conjugado, há que concluir que a pena aplicada pelo Colectivo relativamente ao crime de burla se mostra doseada com alguma benevolência, não podendo porém ser agora alterada para mais (proibição da reformatio in pejus - artigo 409 do Código de Processo
Penal), muito menos diminuída para um ano de prisão como pretende o recorrente.
Fixa-se em 18 (dezoito) meses de prisão e 45 (quarenta e cinco) dias de multa à razão de 3000 escudos por dia, esta em alternativa com 30 dias de prisão, a pena correspondente ao crime de falsificação de documentos.
Quanto ao crime de fraude fiscal, considerando-se ter sido já atendido na punição do crime de burla a lesão patrimonial sofrida pelo Estado, pelo que não pode agora voltar a tomar-se em conta esse prejuízo patrimonial (ne bis in idem), haverá que determinar-se a pena dentro da moldura abstracta prevista no n. 4 do artigo 23 do RJIFNA, ou seja, pena de multa até 100 dias. Assim, fixa-se a pena em 80 (oitenta) dias de multa à taxa de 3000 escudos por dia, o que perfaz a multa de 240000 escudos, ou, em alternativa, 53 dias de prisão.
Tendo presente o disposto no artigo 78, face à gravidade do ilícito global e à personalidade do arguido, aplica-se-lhe a pena única de 5 (cinco) anos e
(nove) meses de prisão, e 125 dias de multa à taxa de 3000 escudos, ou seja a multa global de 375000 escudos, ou, em alternativa desta, 83 dias de prisão.
Porém, tendo o recurso sido interposto apenas pelo arguido, não se pode agora modificar, na sua espécie ou medida, a pena constante do acórdão recorrido (artigo 409 do Código de Processo Penal) pelo que subsistirá a pena de 5 anos de prisão decretada na 1. instância.