I- Os actos de liquidação de vencimentos realizados por autoridades financeiras da Administração Pública são actos administrativos e não simples operações materiais, firmando-se na ordem jurídica, com força de caso resolvido ou decidido, se não forem objecto de impugnação hierárquica no prazo legal.
II- Os aspirantes a oficial da Polícia de Segurança Pública, nos termos do disposto no art. 61-2 do Estatuto aprovado pelo art. 1 do DL 151/85 de 9 de Maio, integram a categoria "Oficiais de Polícia".
III- Os aspirantes a oficial de polícia, enquanto no cumprimento efectivo dos deveres inerentes à situação de estágio, estão em efectividade de funções para os efeitos do disposto no art. 2-2 do DL 185/88 de 26-5.