I- Antes de registada deve ser considerada como irregular a sociedade constituída para a prática de um ou mais actos de comércio.
II- Porque se trata de sociedade irregular não existe ela como sociedade comercial o que não impede a sua responsabilidade perante terceiros ( artigo 8 do Código de Processo Civil ); há que qualificá-la como sociedade civil e aplicar-lhe as normas das sociedades civis, sendo representado em juízo e fora dele pelos seus administradores nos termos do contrato ou de acordo com as regras fixadas no artigo 985 do Código Civil e respondendo pelas obrigações sociais nos termos dos artigos 997 e seguintes deste Código.
III- Os sócios das sociedades irregulares não podem ser qualificados de comerciantes; pelo que, como o proveito comum não se presume, o credor, para que possa responsabilizar ambos os cônjuges pelo pagamento da dívida nos casos do n.1 alínea c) e n.3 do artigo 1691 do Código Civil, tem que articular e demonstrar factos que determinem a existência do proveito comum.
Celebrado um contrato de empreitada entre Autor e a sociedade Réu, representada pelo Réu marido, constituída por dois sócios casados entre si segundo o regime de comunhão de adquiridos, a qual só posteriormente veio a ser registada, pelo incumprimento do contrato por parte da sociedade, a
Ré mulher, que não interveio no contrato nem o autorizou, e não se provou o proveito comum do casal, não pode ser responsabilizada por quantia superior à da sua entrada na constituição da sociedade.
IV- Sobre a indemnização arbitrada são devidos juros moratórios desde a data da sentença.