I- Nomeado o recorrente para determinado cargo, tem aquele legitimidade para pedir a declaração de inexistencia juridica de acto aparente revogatorio daquela nomeação e que nomeia outro funcionario para o mesmo cargo, por ser detentor de um interesse pessoal, directo e legitimo no provimento do recurso.
II- Assim impugnada a aparencia de acto administrativo definitivo e executorio, e impertinente a caracterização, pelo recorrido particular, de tal acto como meramente opiniativo, em vista da rejeição do recurso ja que se não trata, em rigor, de saber se esta em causa um acto deste tipo mas, antes, se a Administração o executou como verdadeiro acto definitivo e executorio, caso em que se concretizaria tal aparencia.