I- O acto de processamento mensal de abonos consubstância acto administrativo que, quando não impugnado no prazo legal, contenciosa ou graciosamente, consoante a entidade liquidadora o pratique ou não no exercício de competência exclusiva ou delegada, se consolida na ordem jurídica como caso decidido ou resolvido.
II- O Departamento de Finanças do Exército, em 1993, não tinha a natureza jurídica de serviço personalizado do Estado e, por isso, nos termos do art. 1 da Lei n. 8/90, de 20/2, os respectivos actos de processamento de abonos eram susceptíveis de recurso hierárquico necessário.
III- É lesivo da esfera jurídica do requerente-recorrente e contenciosamente recorrível o despacho do Director do Departamento de Finanças do Exército, praticado com invocação expressa de competência nele delegada pelo CEME, e que indefere requerimento daquele a solicitar ao CEME, entidade hierarquicamente superiora da que lhe processou e liquidou mensalmente abonos em seu nome, que, por tal resultar da lei, lhe fossem pagos nesse mês e nos meses futuros, com referência a estes meses, abonos de montante superior ao que até aí lhe havia sido mensalmente processado e por si percebido.