O Direito
O acórdão recorrido rejeitou o pedido de medidas provisórias com fundamento na sua extemporaneidade. As requerentes foram notificadas, por telecópia, em 8/10/2001 e o requerimento para a decretação daquelas medidas só deu entrada neste STA em 24/10/2001, ou seja, para além do prazo de 15 dias previsto nos arts. 2°, nº 2 e 3°; n° 2 do DL n° 134/98, de 15 de Maio.
A primeira crítica que as recorrentes fazem ao acórdão recorrido é a de que a notificação do acto em causa não contém todos os elementos que dela deveriam constar, designadamente os referidos no art° 68° do CPA - falta a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, bem como a respectiva fundamentação.
Não lhes assiste qualquer razão.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência firmada deste Supremo Tribunal, constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e a data da decisão (cfr. art° 30°, nº 1 da LPTA). Vejam-se a este propósito os acs. de 26/11/97 (Pleno), rec. nº 36 927, de 12/7/00, rec. 44 474, de 30/01/01, rec. 46 693, e de 20/02/01, rec. 46 251.
Deste modo, só a falta de algum destes elementos tornava a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso.
Ora, no caso em apreço, como se alcança da matéria de facto (v. ponto 11), tais elementos constavam da notificação realizada. Ou seja, a notificação realizada é elucidativa quanto aos apontados elementos essenciais, pelo que era a mesma oponível aos seus destinatários, as ora recorrentes, na data do seu recebimento tendo, assim, a virtualidade de desencadear o início do prazo de interposição do recurso contencioso.
Por outro lado, a falta de fundamentação não implica a inexistência da notificação, apenas a tornando insuficiente, caso em que o interessado poderá fazer uso da faculdade prevista no art° 31°, nº 1 da LPTA, requerendo a notificação dos elementos em falta. Não o fazendo, como foi o caso dos autos, considera-se o referido prazo iniciado na data em que se verificou a notificação (art° 32°, nº 2 da LPTA), ou seja, em 8/10/01, data em que foi recebida pelos ora recorrentes a telecópia a que alude o ponto 11 da matéria de facto, nada acrescentando, a este respeito, o artº 58º, nº 4 do D.L. 197/99, ao que consta do artº 68º do CPA.
Refira-se ainda que no caso vertente, não tinha que constar da notificação a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, na medida em que não havia lugar a recurso hierárquico.
O dispositivo do art° 68°, nº 1 do CPA, ao invés do que defendem as recorrentes, foi pensado pelo legislador para valer apenas dentro do quadro sistemático deste último diploma, visando a possibilidade de interposição de recurso hierárquico - cfr. ac. do STA, de 19/3/99, rec. nº 42 491.
Não se mostra, pois, que tenha ocorrido violação do citado dispositivo.
Alegam também as recorrentes que o entendimento constante da decisão recorrida estrangula claramente o espírito reformador e antiformalista e a própria letra do art° 150° do CPC e que o disposto no art° 35°, nº 5 da LPTA apenas é aplicável aos recursos contenciosos.
Carecem as recorrentes de qualquer razão, também quanto a este aspecto.
O regime especial constante do artº 35°, n° 5 do CPA, que permite o envio da petição, sob registo postal, à secretaria do tribunal a que é dirigida, apenas releva quando o respectivo signatário não tiver escritório na sede desse tribunal, situação que não se verifica nos presentes autos.
É patente que se trata de um regime especial que abrange todas as espécies de processos, não se vislumbrando qualquer razão para concluir que o legislador quis restringir tal regime aos recursos contenciosos. Tal interpretação não encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, sendo que o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art° 9°, nºs. 2 e 3 do Cód. Civil). A referência a recursos contenciosos constante do nº 1 do citado art° 35° abrange necessariamente os meios processuais acessórios, os quais, não gozando de autonomia própria, são dependentes e complementares do respectivo recurso contencioso.
Assim, a invocada data do registo postal é irrelevante, sendo inaplicável ao caso o regime geral do CPC, designadamente o disposto no art° 150° do CPC, introduzido na reforma de 1995 e que não revogou o regime especial do artº 35°, n° 5 do CPA (cfr. art° 7°, nº 3 do CC), como bem se decidiu no acórdão recorrido - cfr. acs do STA (pleno), de 14/10/99, rec. 42446, de 10/7/01, rec. 46597, de 9/10/01, rec. 47999 e de 19/12/01, rec. 40051.
Em suma: no âmbito do contencioso administrativo e no que respeita à apresentação da petição de recurso contencioso ou de medidas cautelares, o respectivo signatário (advogado ou advogados) só poderá utilizar a via postal para a sua remessa a juízo - considerando-se o processo instaurado na data da efectivação do registo postal - na situação prevista no nº 5 do art° 35° da LPTA (de o signatário da petição não ter escritório na sede do tribunal ao qual se dirige a petição).
Fora de tal situação, a petição considera-se apresentada na data da sua entrada no tribunal - art° 35°, n° 1 da LPTA.
Improcede, pois, este aspecto da alegação das recorrentes.
Ao invés do que defendem as recorrentes também não é aplicável à presente situação o regime constante do art° 145°, nº 5 do CPC, uma vez que o mesmo diz respeito a modalidades do prazo processual permitindo a prática de acto fora do prazo processual legalmente previsto.
Ora, como é sabido, os prazos de interposição de recurso contencioso ou dos meios processuais acessórios, como o que está em causa nos presentes autos, têm natureza substantiva, sendo, por isso, inaplicável ao caso o regime do citado artº 145°, nº 5 do CPC.
Improcede, por isso, também nesta parte, a alegação das recorrentes.
Alegam ainda as recorrentes que de acordo com o disposto no art° 29°, nº. 1 da LPTA, o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei. E, face ao disposto no art° 58°, nº 3 do DL n° 197/99, de 8/6, a decisão de anulação do procedimento deve ser fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura. No caso vertente, a decisão de anulação foi publicitada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 11/10/01, pelo que só a partir desta data se iniciou a contagem do prazo em questão.
Dispõe a este respeito o artº 3°, nº 2 do DL n° 134/98 que "o prazo para a interposição de recurso é de 15 dias a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar à notificação, a partir da data do conhecimento do acto".
É esta a norma especial que rege em matéria de prazos no âmbito dos processos regulados no citado diploma, como é o das medidas provisórias a que se reportam os autos, e não o art° 29° da LPTA.
Como é sabido, o DL nº 134/98 veio consagrar uma forma de recurso urgente contra todos os actos administrativos lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados em sede de formação de determinados contratos públicos, omitindo-se por isso algumas formalidades e encurtando os prazos de recurso e alguns prazos processuais.
O facto de o art° 58° do DL n° 197/99, de 8/6 impor que "a decisão de anulação do procedimento deve ser fundamentada e publicitada nos mesmos termos em que foi publicitada a sua abertura", de acordo com o princípio do paralelismo de formas, em nada contende com a previsão da citada norma do art° 32°, nº 2, procurando, antes, garantir uma forma acrescida de publicidade, por razões de transparência, até porque se trata muitas vezes, como no presente caso, de concursos internacionais.
Assim, o facto de a decisão de anulação em causa ter sido publicitada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 11/10/01, não altera o início do prazo de recurso contencioso ou de apresentação de pedido de medidas provisórias, o qual se conta a partir da notificação das requerentes, ou seja, em 8/10/01.
Sustentam finalmente as recorrentes que o acórdão recorrido viola o princípio constante do art° 268°, nº 4 da CRP, na medida em que retira irremediavelmente qualquer efeito útil à garantia de tutela cautelar aí expressamente prevista, e ofende ainda os princípios antiformalista e pro actione.
Improcede também esta crítica das recorrentes.
Com efeito, não estando em causa a falta de algum instrumento que coarcte ou dificulte gravemente a possibilidade de os interessados fazerem valer adequadamente em juízo os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, não é pelo facto de ver considerada como data do acto processual a da entrada da petição no tribunal, nas aludidas circunstâncias, em detrimento da data do respectivo registo postal, que uma tal garantia deve considerar-se afrontada - cfr. ac. do STA de 9/10/01, rec. 47999.
Como se sublinhou no ac. do Tribunal Constitucional n° 649/99, proc. 587/98, de 24/11/99, "garantida a eficácia dos mecanismos previstos, abre-se um amplo espaço de manobra ao legislador no que se refere à regulamentação específica da tramitação de cada um desses mecanismos, podendo estes, em função das particularidades de cada situação, consagrar regimes diferenciados, nomeadamente no que se relaciona com os prazos de impugnação".
Não se vislumbra, pois, que o regime legal aplicável, tal como foi interpretado pelo acórdão recorrido, tenha colocado exigências irrazoáveis ou excessivas às ora recorrentes que de alguma forma ofenda os princípios da tutela jurisdicional efectiva ou os princípios antiformalista e pro actione.
Em suma: tendo as ora recorrentes sido notificadas do acto em causa no dia 8/10/01 e tendo o requerimento das medidas provisórias dado entrada no tribunal em 24/10/01, estava fora do prazo de 15 dias previsto no art° 3°, nº 2 do DL n° 134/98, contado nos termos dos arts. 29°, nº 2 da LPTA e 279° do CC, sendo irrelevante a remessa pelo correio em 23/10/01.
Por todo o exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação das recorrentes, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 500 € e a procuradoria em 250 €.
Lisboa, 30 de Outubro de 2002
Abel Atanásio - Relator - Pamplona de Oliveira - Vítor Gomes - António Samagaio - Azevedo Moreira - Isabel Jovita - Adelino Lopes - Gouveia e Melo