I- Continuando o nosso Codigo Penal a punir o estupro e não podendo os tribunais modificar as leis, nada impede que estejam atentos a evolução dos costumes ao apreciarem a conduta sexual da mulher.
II- Para efeitos do artigo 392 do Codigo Penal, a sedução consiste no emprego de quaisquer meios susceptiveis de levar a ofendida a consentir na copula, sendo meios idoneos de sedução o namoro prolongado e serio, as promessas de casamento e a excitação genesica durante o namoro.
III- No conceito de sedução cabe todo o comportamento do agente que, por ter aptidão para vencer a natural resistencia da mulher, produza, como efeito normal e tipico, a sua entrega sexual.