2Fundamentação
2.1.Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
“Factos provados
O arguido B… casou com D… no dia 25 de Outubro de 1969 e fixaram residência na Rua …, n.º.., …, Matosinhos.
Dessa união nasceram 4 filhos, F…, G…, H… e I….
O relacionamento conjugal entre ambos começou a deteriorar-se algum tempo após o casamento, passando, então, o arguido infligir ocasionalmente à ofendida, no interior da residência onde ambos viviam, pontapés e a dizer-lhe regularmente que era puta, vaca e que tinha muitos amantes”.
Neste contexto, em dia não concretamente apurado do ano de 2011, o arguido, na sequência de um desentendimento, quando se encontrava nas costas da ofendida, pegou num cutelo que lhe apontou, razão pela qual o neto, apercebendo-se da discussão, interveio para a proteger, dizendo-lhe que ou largava o cutelo ou lhe dava com uma cadeira em que pegou.
No dia 4 de Fevereiro de 2016, por volta das 18h30, no interior da residência que ambos habitam, o arguido empunhou e apontou à ofendida uma faca, chamando-a de puta e dizendo que um dia acabava com ela.
O arguido agiu de forma livre, voluntária, consciente e reiterada, com o propósito concretizado de ofender corporalmente e psiquicamente a sua esposa, de a ofender na sua honra e consideração, infligindo-lhe vexame e humilhação.
Quis o arguido com as expressões acima identificadas significar que iria matar e molestar fisicamente a ofendida, deixando-a com receio e medo da concretização de tais intentos.
Sabia, ainda, que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
O arguido faz tratamentos no Hospital J….
O arguido e a ofendida habitam a mesma residência, pretendendo a última divorciar-se.
É doente oncológico.
Tem irmãos.
Recebe uma reforma de € 549,07.
O arguido relaciona-se com amigos.
Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
Factos não provados
Com relevância para a decisão da causa não se provaram outros factos, designadamente que:
O arguido desferia empurrões, estaladas, murros e puxões de cabelo à ofendida.
No dia 3 de Fevereiro de 2016, no interior da residência onde ambos residem, o arguido por diversas vezes disse à ofendida: “És uma Puta”, “Puta, porca, vaca, badalhoca”.
No dia 4 de Fevereiro de 2016 o arguido disse à ofendida “Um dia vou-te rasgar toda” e chamou-lhe porca, vaca e badalhoca.
Motivação
A convicção foi formada com base na prova produzida em audiência de julgamento, analisada de forma conjugada e crítica à luz das regras da experiência comum Consideraram-se, assim, os depoimentos das testemunhas D…, ofendida, K…, G… e H…, respectivamente, neto e filhos do arguido e ofendida, e L…, cunhada da ofendida. A ofendida e a última testemunha confirmaram espontânea e unanimemente a ocorrência descrita no dia 04 de Fevereiro (em que ocorreu a intervenção policial a pedido da ofendida, como consta da participação), esclarecendo os factos de acordo com o que presenciaram – o que permitiu considerar provados os factos a esse dia atinentes nos termos considerados provados. Os demais factos resultaram do depoimento da ofendida e das testemunhas K…, G… e H…, os quais descreveram o ambiente vivido em casa e o comportamento do arguido relativamente à primeira (tendo-o esta concretizado nos termos que se consideraram provados), esclarecendo, de resto, a testemunha K… que foi por esse motivo e pelo receio da avó que foi viver para casa dos avós. Também a ofendida e a testemunha K… descreveram a situação ocorrida no ano de 2011, que se considerou provada.
Neste contexto, as declarações do arguido, no sentido de afastar os factos que lhe foram imputados na acusação, não mereceram credibilidade suficiente para afastar o que daquela prova resultou, afigurando-se como uma mera tentativa de aligeirar a sua responsabilidades nos factos.
Mais se considerou a certidão junta aos autos a fls. 61/62.
A testemunha C… nenhum conhecimento dos factos demonstrou ter, depondo apenas sobre o comportamento e relacionamento do arguido.
Os factos não provados mereceram resposta negativa por não ter existido prova e prova bastante nesse sentido.
A situação pessoal do arguido resultou das declarações deste, sendo que, nesta parte as mesmas foram sustentadas pelo documento junto pelo próprio (notando-se que o depoimento da ofendida a este propósito se baseou na percepção que teve de um documento que a própria visualizou – afigurando-se, por isso, que o seu conhecimento do facto em causa possa não ser tão preciso quanto o que referiu).
O certificado de registo criminal consta dos autos.”
2.2. Matéria de Direito
É objecto do presente recurso a decisão que condenou o arguido como autor de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.ºs 1 al. a), 2, 4 e 5, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na execução por igual período e na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses.
O arguido insurge-se fundamentalmente contra a condenação na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, durante o período de suspensão da execução da pena (2 anos e 2 meses), considerando que, coabitando na mesma morada da ofendida, esta pena é inexequível. Defende ainda que se provaram factos relevantes para a decisão da aplicação da referida pena acessória, que a decisão recorrida não deu como provados nem não provados. Imputa-lhe, por isso, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º, 2, al. a) do CPP), por entender que deveriam ter sido dados como provados os factos referidos na conclusão 5 (a 5.8), essenciais para aferir a aplicação da pena acessória.
Vejamos cada um dos aspectos do recurso.
Quanto ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art. 410º, 2 al. a) do CPP, o recurso não pode proceder, desde logo porque a fundamentação de tal vício não se limita ao texto da decisão recorrida, ou seja, não resulta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, como determina o art. 410º, 2, a) do CPP. Na verdade, o arguido fundamenta a sua discordância nos depoimentos prestados (e gravados) em audiência de discussão e julgamento, o que afasta liminarmente a existência do vício imputado à sentença recorrida.
Por outro lado, da leitura da sentença não resulta a invocada insuficiência da matéria de facto dada como assente, uma vez que o tribunal tomou posição sobre todos os factos da acusação e, na contestação, não foram alegados quaisquer factos novos (o arguido limitou-se a oferecer o merecimento dos autos). Também do texto da decisão recorrida não decorre que tenham surgido factos relevantes para a discussão da causa (para além daqueles que constam da matéria de facto) sobre os quais devesse recair um juízo de provado ou não provado.
Em bom rigor, a sentença recorrida deu como assente a factualidade relevante, agora alegada pelo arguido, como claramente resulta dos seguintes pontos da matéria de facto provada:
“O arguido faz tratamentos no Hospital J….
O arguido e a ofendida habitam a mesma residência, pretendendo a última divorciar-se.
É doente oncológico.
Tem irmãos.
Recebe uma reforma de € 549,07.
O arguido relaciona-se com amigos.
Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
(…)”.
Os referidos factos são, a nosso ver, bastantes para se poder decidir a questão da aplicação da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, não sendo necessária a sua ampliação, nos termos pretendidos pelo arguido/recorrente. Deste modo, e relativamente à impugnação da matéria de facto, o recurso não merece provimento.
Quanto à matéria de direito, sustenta o arguido que a pena acessória é inexequível, uma vez que coabita na mesma morada da ofendida, sendo portanto inevitáveis os contactos entre ambos.
Julgamos que, nesta parte, o recurso merece provimento.
Com efeito, residindo ambos - arguido e ofendida - na mesma habitação, a proibição de contactos com a ofendida é inexequível, por ser fisicamente impossível. Note-se de resto que a decisão recorrida não disse que o arguido deveria abandonar a casa onde mora, como também não disse que a ofendida deveria abandonar a referida habitação. Ora, para tornar exequível a referida pena acessória, um dos dois tinha forçosamente que abandonar a habitação. Não estando definido judicialmente quem o deverá fazer, está criada uma fonte de discussão e conflito. Verifica-se assim que a pena acessória, nas condições em que foi aplicada, é não só inexequível como potenciadora de novos conflitos, nomeadamente de condutas subsumíveis no tipo de ilícito que se pretende evitar.
Por outro lado, a pena acessória de proibição de contactos com a ofendida é, no caso, desnecessária para a finalidade pretendida, ou seja, para que a sanção principal satisfaça de forma adequada e suficiente as necessidades da punição, designadamente evitando eventuais comportamentos ilícitos por parte do arguido. Com efeito, se no decorrer do período de suspensão da execução da pena o arguido voltar a cometer quaisquer crimes, na pessoa da ofendida, a suspensão da execução da pena de prisão pode vir a ser revogada, obrigando o arguido ao cumprimento efectivo da pena de prisão. Daí que, nas condições actuais, em que ofendida e arguido partilham ainda a mesma morada, a ameaça da prisão que decorre da suspensão da execução da pena se afigure, só por si, adequada às finalidades da punição (art. 40º do C. Penal), sendo consequentemente desnecessária a aplicação de uma pena acessória cujo cumprimento seria (como vimos) inexequível e gerador de nova conflitualidade entre arguido e ofendida.
Nestes temos, e relativamente à condenação do arguido na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, pelo período de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, o recurso merece provimento.