I- Não e de quesitar materia que não conste da acusação da defesa, do despacho de pronuncia ou que não resulte da discussão da causa.
II- Não havendo, entre eles, referencia a materia de culpa, no sentido estrito da palavra, e, ignorando-se se, durante a audiencia, se tenha falado de condutas negligentes não se pode considerar cometida a nulidade, se não houver pronuncia sobre essa materia.
III- Não seria, assim, de anular o julgamento com esse fundamento.
IV- Mas, sendo-o tambem, com base em contradição nas respostas aos quesitos, embora não houvesse dificuldade em harmoniza-las, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, que so conhece de direito, censurar o uso que, a partir dai, se fez da faculdade do n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, questão puramente de facto.