I- A lei n. 46/85, de 20 de Setembro, so se aplica para futuro, atento o disposto no artigo 12 do Codigo Civil.
II- E obrigação do locador assegurar ao locatario o gozo da coisa locada, de conformidade com os fins a que a coisa se destina.
III- O locador responde pelos vicios que perturbem o fim contratual e pela falta de qualidades necessarias a esse fim ou cuja existencia ele tenha assegurado, desde que haja culpa da sua parte, na medida em que esses factos são considerados como falta de cumprimento do contrato, com todas as consequencias que dele decorrem.
IV- Dessa obrigação decorre o dever de efectuar as reparações ou outras despesas essenciais ao gozo da coisa locada.
V- Em regra, essas reparações ou despesas tem que ser pedidas pelo locatario, sobre o qual recai o dever juridico do mesmo avisar o locador dos vicios que descubra na coisa ou dos perigos para que a ameaçam, para que o dono possa providenciar.
VI- Se o locador estiver em mora, no que concerne a obrigação de proceder a obras de restauro que pela sua urgencia se não compadeceram com as delongas do procedimento judicial, disfruta o locatario da faculdade de as realizar extrajudicialmente, com garantia do reembolso dos valores que, a tal proposito, despender.