I- A revogação da suspensão da execução da pena suspensa condicionalmente não é automática, devendo a apreciação da falta ( ou das faltas ) ser cuidada e criteriosa, tendo o tribunal de investigar as causas do incumprimento, o que não acontece quando o arguido, notificado para esclarecer, se limita a silenciar.
II- Não tendo sido ouvido o arguido nem tendo sido recolhidas provas bastantes não podia decidir-se a revogação, que, assim, redunda em revogação automática da suspensão. Há pois que, antes de decidir, ouvir o arguido em declarações, com a presença do seu advogado, e ordenar a recolha de prova que se mostre adequada à indagação da culpa do mesmo no incumprimento das condições.