I- Se o recorrente junta aos autos certidão de um despacho que indica ser o recorrido e na alegação mantem ser esse o acto impugnado, não pode ser atendido um requerimento posterior em que indica como despacho impugnado um outro, anterior aquele, dado que o recorrente, pelo menos na altura em que alegou, dispunha de todos os elementos para enunciar correctamente o verdadeiro acto de que queria recorrer.
II- Tendo o recorrente apresentado perante a mesma autoridade 2 recursos hierarquicos de um mesmo acto, com igual fundamento, e tendo esses 2 recursos sido decididos no mesmo sentido pela mesma autoridade, o despacho proferido posteriormente e confirmativo de anterior despacho.