I- O comerciante que, em razão da sua avançada idade e doença, se encontra incapacitado de exercer a sua actividade comercial e confia os negocios a um familiar, confere a este um mandato mercantil que autoriza não so a pratica de actos de comercio, como tambem, por declaração expressa, actos tributarios conexos com o exercicio da actividade comercial concernentes aos deveres acessorios da relação juridica tributaria.
II- Pelo incumprimento dos deveres principais da obrigação tributaria do imposto de transacções, insusceptiveis de objecto de mandato, e responsavel penalmente o contribuinte legal, sendo da responsabilidade do mandatario, nos termos do artigo 120 do Codigo do Imposto de Transacções, o incumprimento dos deveres acessorios dessa obrigação.
III- Constitui infracção prevista e punida, a titulo de negligencia, no corpo do artigo 105 do
Codigo do Imposto de Transacções o facto de um grossista registado que, por incapacidade resultante da sua idade e doença, tendo confiado os seus negocios a um familiar, se considerou desonerado do cumprimento dos deveres principais da obrigação tributaria que, em seu juizo e por virtude da sua reduzida instrução, teria passado a ser da responsabilidade do mandatario.