I- Nos termos do artigo 6 do Decreto n. 47109, de 21 de
Junho de 1966, a pensão de subrevivencia e igual a metade da pensão de aposentação a que o funcionario teria direito a data do falecimento.
II- Para o calculo da pensão de aposentação havera que ter em vista, nos termos do paragrafo 6 do artigo 445 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto n. 49105, de 2 de Agosto de 1969, a media das remunerações recebidas nos ultimos dez anos, sobre as quais incidiu o desconto da quota.
III- Não podera, porem, exceder o limite previsto no artigo
154 do mesmo Estatuto para o cargo imediatamente superior, que, em relação aos notarios de 1 classe do quadro do ultramar, corresponde a 95 por cento do vencimento de categoria e exercicio de procurador da Republica, incluindo o subsidio de renda de casa
(cf. artigo 39, n. 2, segunda parte, do Decreto n. 43899, de 6 de Setembro de 1961).