I- O exercicio do poder discricionario esta limitado pela vinculação da Administração a exactidão dos pressupostos que eleja para fundamento da decisão.
II- O acto de exoneração de agentes interinos que se fundamente em factos integrantes de infracção disciplinar e vinculado a observancia das formalidades do processo disciplinar.
III- Incorre no vicio de desvio de poder o despacho ministerial que determina a exoneração de professor interino, não com o fim legal de assegurar a conveniencia do serviço docente, sua em virtude de certas imputações disciplinares e com o fim de lhe aplicar uma sanção expulsiva.