I- A violação dos deveres conjugais só releva para efeitos de divórcio se comprometer a possibilidade de vida em comum, conclusão esta a extrair dos factos provados.
II- Nada tendo a autora alegado sobre o seu grau de educação e a sua sensibilidade moral, e embora a falta, isolada, seja objectivamente grave, não pode ter-se por comprometida a possibilidade de vida em comum com base em a autora e o réu discutirem um com o outro, ter aquela saído de casa aos gritos e o réu ter ido atrás dela, envolvendo-se em luta e do réu a ter agredido com um banco, causando-lhe ferimentos.