I- E materialmente inconstitucional o n. 2 do art. unico do Dec-Lei 413/78 enquanto norma retroactiva.
II- O regime juridico da aposentação e determinado com base na lei vigente ao tempo do facto ou acto que a determina.
III- O Dec. 317/76 alterou com eficacia retroactiva o regime da aposentação, ao estabelecer para a pensão limites que não vigoravam ao tempo em que o facto ou acto determinante ocorreu.
IV- E norma retroactiva o n. 2 do art. unico do Dec-Lei 413/78, desde que conduza a aplicação a aposentação cujo facto ou acto determinante ocorreu antes do inicio da sua vigencia, dos limites estabelecidos pelo Dec. 317/76.
V- O acto que fixa a pensão nos termos referidos em
IV enferma de violação de lei por erro na sua aplicação e e, por isso, anulavel.