1. Na sequência da ordem de serviço nº OI 200502305 de 31/03/05, foi efectuada fiscalização geral ao exercício de 2001 e efectuadas correcções em sede de IRC com recurso a métodos indiciários (cf. relatório a fl. 28 e seguintes do processo administrativo que aqui se dá por reproduzido);
2. Na sequência da referida inspecção foi a matéria colectável fixada em € 361 910,88 (que resultou do lucro tributável declarado € 59 075,64; da correcção efectuada € 302 835,24 apurando-se o lucro tributável corrigido € 361 910, 88), (cf. fl. 29 e 136 do processo administrativo);
3. Foi elaborado o documento de correcção (fl. 127 a 135 do apenso);
4. Em 16/11/05 foi liquidado imposto e juros compensatórios no valor total de € 122.883,35, liquidação nº … referente ao exercício de 2001 (cf. nota demonstrativa da liquidação a fl. 8 dos autos);
5. Em 09/01/2006 foi apresentada presente impugnação (cf. carimbo no canto superior esquerdo do Serviço de Finanças de Sacavém).
6. A impugnante deduziu oposição judicial com o mesmo objecto à qual coube o n.º de processo … .
3 – A impugnante imputou ao acto de liquidação impugnado vício por ter sido praticado após o prazo legal de caducidade do direito de liquidação, à face do preceituado no art. 45.º, n.ºs 1 e 2, da LGT.
Este art. 45.º da LGT estabelece o seguinte, nos seus n.ºs 1 e 2, o seguinte:
Artigo 45.º
Caducidade do direito à liquidação
1. O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
2. Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
No caso em apreço, a liquidação impugnada reporta-se a IRC referente ao ano de 2001 e a liquidação foi efectuada em 16-11-2005 e notificada à Impugnante em 12-12-2005 (como ela própria reconhece no art. 21.º da petição de impugnação). ( ( ) Embora a data da notificação da liquidação não tenha sido indicada no probatório, nem explicitamente se refira na sentença recorrida que se considerou provado que essa notificação ocorreu em 12-12-2005, o reconhecimento de que a notificação ocorreu nesta data que consta do art. 21.º da petição, constitui confissão, à face do preceituado nos arts. 352.º, 355.º e 356.º do Código Civil, pelo que tem força probatória plena para demonstração processual de tal facto, nos termos do art. 358.º, n.º 1, do mesmo Código.
Tratando-se de facto cuja prova resulta da mera interpretação da lei, pode ser ponderado, no âmbito do presente recurso jurisdicional, apesar de restrito a matéria de direito, por se tratar de questão de direito saber se ele deve ou não considerar-se provado, de harmonia, aliás, com o preceituado no art. 722.º, n.º 2, parte final, do CPC que define o âmbito do recurso de revista. )
Por outro lado, como resulta da matéria de facto fixada, a liquidação impugnada não resultou de erro evidenciado na declaração da Impugnante e, embora tenha havido utilização de métodos indirectos na fixação da matéria tributável, essa aplicação não resultou da aplicação à situação tributária da impugnante de indicadores objectivos da actividade.
E só nestes casos em que foram utilizados estes indicadores é de aplicar o prazo de caducidade reduzido, previsto neste n.º 2 do art. 45.º, como inequivocamente resulta dos seus termos.
Aliás, esse encurtamento tem uma explicação evidente na facilidade de fixação da matéria tributável que existe em situações dos tipos aí referidos, pois não há necessidade de proceder a diligências.
No caso em apreço, não se está perante uma situação enquadrável no n.º 2 do referido art. 45.º, nem ocorreu uma situação semelhante de facilidade de fixação da matéria tributável, pelo que não há qualquer fundamento legal para aplicar o referido prazo reduzido de caducidade do direito de liquidação.
Assim, não se aplicando aquele prazo de três anos, nem qualquer prazo especial, o prazo de caducidade a aplicar é o de quatro anos, previsto no n.º 1 do mesmo artigo.
Esse prazo, relativamente ao IRC, que é um imposto periódico, conta-se a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (n.º 4 do mesmo art. 45.º, em qualquer das suas redacções).
Assim o prazo de caducidade do direito de liquidação do IRC, iniciou-se em 1-1-2002 e terminou em 31-12-2005.
Por isso, tendo a liquidação sido notificada à Impugnante em 12-12-2005, tem de se concluir que ela foi tempestivamente efectuada e notificada.
Assim, a liquidação impugnada não enferma do vício que a Impugnante lhe imputou, como bem se decidiu na sentença recorrida.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 26 de Setembro de 2007. – Jorge de Sousa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.