I- A droga, pela própria essência do tráfico, está sempre a girar e, normalmente, em pequenas quantidades. Assim, o que interessa, para se apurar este tipo de crime, não é, muitas vezes, a quantidade de droga encontrada mas a intensidade da actividade desenvolvida.
II- O tráfico de estupefacientes viola uma pluralidade de bens jurídicos, entre os quais, a vida e a saúde humanas e a própria estabilidade social.
III- Uma vez que os arguidos detinham 1,900 gramas de heroína e 2,408 gramas de cocaína - repartidas por 13 e 17 embalagens, respectivamente - que destinavam a terceiros mediante contrapartida económica de montante não apurado, ao invés de se mostrar consideravelmente diminuída, a ilicitude é muito acentuada, pelo que não é possível a subsunção dos factos ao tipo legal do artigo 25, alínea a), do DL 15/93 de 22 de Janeiro.