Ainda que não se possa dizer não ser previsível que ao arguido (de crime de uso de documento falso e de falsificação de documentos) venha a ser aplicada pena de prisão efectiva, ainda que seja necessário salvaguardar os perigos da continuação da actividade criminosa, de fuga à acção da justiça e para a conservação e veracidade das provas apresentando-se reduzida a gravidade do crime, não se justifica, face ao princípio da proporcionalidade, a imposição de medida de coacção de prisão preventiva, antes apresentação periódica na esquadra da policia da área de residência e proibição de contactos.