I- Indeferido pedido de asilo nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei n. 70/93, de 29-9, o requerente tem interesse no pedido de suspensão da eficácia da respectiva decisão, mesmo depois de a autoridade requerida recusar a suspensão provisória da execução da mesma decisão (artigos 80, n. 1 e 81, n. 1 da LPTA), pois que, se tal suspensão for decretada, o requerente fica - até decisão final do recurso contencioso - na situação em que se achava antes do indeferimento do seu pedido (com estatuto provisório de refugiado) e, por isso, não correrá o risco de lhe ser movido processo por permanência ilegal em território nacional e de nele vir a ser expulso.
II- Para efeitos de suspensão da eficácia de acto administrativo só relevam os prejuízos alegados que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, não os meramente eventuais ou aleatórios.
III- Não integra o requisito positivo da alínea a) do n. 1 do artigo 76 da LPTA a invocação, como prejuízos prováveis da execução do indeferimento do pedido de asilo, de eventos meramente hipotéticos, tais como o abandono e expulsão do País por parte do requerente.