FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.155 a 157 do processo físico).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.107 e 108 do processo físico):
“Encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a apreciação da matéria de exceção:
1-Em 22/07/1999, o impugnante, G……….., outorgou com a “S…… - Sociedade Imobiliária, SA.”, “Contrato Promessa de Compra e Venda”, através do qual se comprometia a comprar uma fração autónoma que “vier a corresponder à habitação tipo T.., letra A, sita no 2..º piso, do edifício IV, na Urbanização T…. T…., em Lisboa” (cfr.documento junto a fls.18 a 24 do processo de reclamação graciosa em apenso);
2-Em 28/09/2000, o impugnante outorga “Cessão da Posição Contratual”, através do qual cede a sua posição contratual estabelecida em 1, à sociedade “G……-Investimentos Imobiliários e P…. F…., SA.” (cfr.documento junto a fls.89 a 91 do processo administrativo em apenso);
3-Em 2003 foi iniciado, ao ora impugnante, procedimento inspetivo com base na Ordem de Serviço nº 84…., para o exercício de 2000, tendo a A.T. concluído que G…….., “... não procedeu ao pagamento do Imposto Municipal de SISA a que estava obrigado por ter celebrado um contrato promessa de compra e venda e, posteriormente, um contrato de cessão de posição contratual...” (cfr.documentos juntos a fls.82 a 88 do processo administrativo em apenso);
4-Através de ofício registado em 16/12/2004, o ora impugnante é notificado da liquidação de Imposto Municipal de SISA no montante de € 42.346,84, acrescido de juros compensatórios no valor de € 7.613,15 (cfr.documentos juntos a fls.33 e 34 do processo de reclamação graciosa em apenso);
5-Em 01/04/2005, G………., deduz reclamação graciosa tendo por objecto a liquidação mencionada no nº.4 (cfr.data de entrada aposta a fls.2 do processo de reclamação graciosa em apenso);
6-Através do Oficio nº 07…., de 19/09/2008, foi remetido por correio registado o “Projeto de Decisão” da reclamação graciosa, visando o exercício do contraditório do impugnante, para a morada sita na Av. B….. V….., nº …, E…, 2765-… E…., o seu domicílio fiscal (cfr.documentos juntos a fls.46 a 48 do processo de reclamação graciosa em apenso);
7-O correio registado identificado no nº.6 foi devolvido ao remetente com a indicação dos serviços postais “mudou-se” (cfr.documentos juntos a fls.46 e 47 do processo de reclamação graciosa em apenso);
8-Através do ofício nº 08…, de 31/10/2008, foi enviada carta registada com A/R, comunicando o indeferimento da reclamação graciosa ao impugnante, através de despacho datado de 24/10/2008, para a morada sita na Av. B…. V…., nº …, E…., 2765-… E…. (cfr.documentos juntos a fls.55 a 57 do processo de reclamação graciosa em apenso);
9-O correio registado com A/R foi devolvido ao remetente com a indicação dos serviços postais “mudou-se”, em data posterior a 3/11/2008 (cfr.documentos juntos a fls.55 a 57 do processo de reclamação graciosa em apenso);
10-Através de ofício nº.91…., de 26/11/2008, foi enviada segunda notificação ao impugnante, através de carta registada com A/R, comunicando o indeferimento da reclamação graciosa, para a morada sita na Av. B….. V…., nº …, E…., 2765-…. E…. (cfr.documentos juntos a fls.58 a 60 do processo de reclamação graciosa em apenso);
11-O correio registado com A/R foi devolvido ao remetente com a indicação dos serviços postais, de 10/12/2008, “Objeto não reclamado” (cfr.documentos juntos a fls.58 a 60 do processo de reclamação graciosa em apenso);
12-Desde, pelo menos, 30/09/2006 até 1/12/2008, o domicílio fiscal do impugnante era na Av. B….. V….., nº …., E…., 2765-…. E…. (cfr.documentos juntos a fls.56 a 73 do processo administrativo em apenso; informação exarada a fls.101 a 120 do processo administrativo em apenso);
13-Os CTT fizeram reexpedição de correspondência proveniente dos serviços da A.T. dirigida ao impugnante, para a morada: Rua F….. C…., 8, C…., 2760-…. C….. (cfr.documento junto a fls. fls.49 dos presentes autos);
14-Em data anterior a 22/02/2011, o impugnante comunicou à A.T. a alteração de domicílio fiscal para a Rua M…. 11…, Bloco A, 3º Dtº, 2765-… E…. (cfr.documento junto a fls.51 dos presentes autos);
15-Em 03/03/2011, é remetida a este Tribunal a p.i. que consubstancia a presente impugnação (cfr.data de entrada aposta a fls.2 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provou que os avisos postais remetidos pela A.T. para o domicílio fiscal do impugnante, em 19/09/2008, 31/10/2008 e 26/11/2008, para efetivação da “notificação” da decisão que versou sobre a reclamação graciosa, não tenham sido depositados na caixa postal do impugnante.
Não se provou que o impugnante, apenas, tenha tomado conhecimento do indeferimento da reclamação graciosa em 24/02/2011.
Não se provaram outros factos passíveis de afetar a decisão, em face das possíveis soluções de direito, e que importe registar como não provados…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra…”.Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção e absolver a Fazenda Pública do pedido.Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).
Defende o apelante, em primeiro lugar, que deve aditar-se à matéria de facto dada como provada que os ofícios nºs.08….., de 31/10/2008, e 09…., de 26/11/2008, não foram objecto de reexpedição por parte dos serviços postais para a Rua F…. C…., 8, C…., 2760-…. C…., pelo que apenas em 24 de Fevereiro de 2011, o ora recorrente tomou conhecimento da decisão da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de sisa em discussão no presente processo (cfr.conclusão 5 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, supomos, um erro de julgamento de facto da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).
No caso concreto, não pode deixar de estar votado ao insucesso o fundamento do recurso em análise devido a falta de cumprimento do ónus mencionado supra, desde logo, quanto aos meios probatórios constantes do processo (prova documental) e que impunham o pedido aditamento ao probatório da matéria de facto.
Arrematando, este Tribunal não tem obrigação de conhecer do presente esteio do recurso.
Alega o recorrente, igualmente e em síntese, que contrariamente ao entendimento acolhido pela sentença recorrida, a celebração do contrato definitivo é um elemento constitutivo do acto, razão pela qual a liquidação de sisa objeto dos presentes autos tem de ser considerada nula. Que o contrato-promessa de compra e venda em causa nos autos não tinha por objecto qualquer direito real, o qual é inexistente, porque inexistente é a coisa sobre a qual esse direito poderia ser exercido. Que tendo a liquidação de sisa objecto do processo sido emitida pela A. Fiscal sem que se verificasse o respectivo facto tributário estamos perante uma situação em que o Estado viola de forma clara e flagrante o princípio constitucional segundo o qual a liquidação e cobrança de imposto apenas poderá ser efectuada nos termos da lei, neste caso em conformidade com os princípios e normas constantes do C.I.M.S.I.S.D., princípio este que subjaz ao próprio recorte constitucional de Estado de Direito Democrático. Que se deve concluir que a liquidação de sisa é nula, por força do disposto no artº.133, nº.2, al.d), do C.P.A., disposição legal que comina com o vício de nulidade os actos da Administração Pública, neste caso da Administração Tributária, que ofendam os direitos fundamentais dos seus destinatários, como sucede no caso vertente em que a liquidação foi emitida sem que se tivesse verificado o respectivo facto tributário (cfr.conclusões 21 a 36 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr.artº.333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.Civil, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc. 6038/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/2013, proc.6125/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13).
O específico prazo da impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, dado versar sobre direitos indisponíveis no que diz respeito à Fazenda Pública (cfr.artº.333, nº.1, do C.Civil; artº.123, do anterior C.P.Tributário; artº.102, do C.P.P.Tributário; Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário comentado e anotado, Almedina, 2000, pág.241; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5ª. edição, I Volume, Áreas Editora, 2006, pág.267; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/03/2014, proc.7360/14).
Por outro lado, recorde-se que a contagem do prazo para interposição de recurso contencioso de impugnação deve fazer-se de acordo com o artº.279, do C. Civil, isto é, de forma contínua e sem qualquer desconto dos dias não úteis (cfr.artº.49, nº.2, do C.P.Tributário; artº.20, nº.1, do C.P.P.Tributário). Mais se deve levar em consideração, no cômputo do prazo em questão, que o seu termo final em domingo, dia feriado ou férias judiciais, faz com que o mesmo termo se transfira para o primeiro dia útil seguinte (cfr.artº.279, al.e), do C.Civil; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 3/10/2013, proc.6767/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/03/2014, proc.7360/14; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.145).
Voltando ao caso “sub judice”, o Tribunal “a quo” julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, concluindo que o impugnante não imputou aos actos tributários objecto do presente processo quaisquer vícios que pudessem, hipoteticamente, originar a declaração de nulidade dos mesmos, pelo que o prazo de impugnação era o de quinze dias previsto no artº.102, nº.2, do C.P.P.T.
O impugnante/recorrente entende que não, que pode deduzir a presente impugnação a todo o tempo, prevalecendo-se do prazo consagrado no artº.102, nº.3, do C.P.P.T., quando o vício assacado ao acto tributário tem por consequência a declaração de nulidade do mesmo.
Para os actos que enfermem de vício para que esteja prevista a sanção de nulidade (cfr.artº.133, do C.P.A., então em vigor) a impugnação pode ser feita a todo o tempo, como resulta do preceituado no artº.102, nº.3, do C.P.P.T., norma que está em sintonia com o disposto no artº.134, nº.2, do C.P.A., e no artº.58, nº.1, do C.P.T.A. O mesmo sucede se for invocada a inexistência do acto impugnado, pois trata-se de uma forma de invalidade mais grave do que a nulidade e, por isso, por maioria de razão, se tem de aplicar o regime de impugnação a todo o tempo previsto para a nulidade. Nestes casos, o facto de o impugnante invocar a nulidade ou inexistência do acto recorrido obsta a que se possa indeferir liminarmente a petição de impugnação por intempestividade, mas se, posteriormente, se vier a decidir que a qualificação adequada de algum dos vícios é a de anulabilidade, não deverá conhecer-se desses vícios se a sua arguição foi feita para além do prazo legal para impugnação de actos anuláveis (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7004/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/02/2016, proc.9126/15; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.156).
Do exame do articulado inicial do processo (cfr.fls.3 a 15 do processo físico), conclui-se que as causas de pedir estruturadas no mesmo são:
1-Que a liquidação de sisa é nula devido a manifesta falta de um elemento essencial, a existência de contrato definitivo;
2-Que a liquidação de sisa é nula em virtude da inexistência de facto tributário que lhe deve ser subjacente;
3-Que a liquidação de sisa é manifestamente extemporânea, mais violando o princípio da proporcionalidade ínsito ao Estado de Direito.
Em regra, os vícios do acto administrativo-tributário são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a nulidade do mesmo quando se verifique a falta de qualquer dos seus elementos essenciais (v.g.autor do acto; destinatário do acto; fim público do acto; acto viciado por usurpação de poder) ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade (cfr.artº.133, nº.2, do C.P.A.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/02/2016, proc.9126/15; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.325 e seg.).
Diz-nos o citado artº.133, nº.2, al.d), do C.P.A., então em vigor, que são nulos os actos administrativos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. Com a norma sob exame o legislador terá pretendido tutelar a ofensa do núcleo duro da Constituição, ou seja, os direitos, liberdades e garantias e os direitos de natureza análoga, tal decorrendo, desde logo, do artº.18, nº.1, da Constituição da República, que não já os direitos subjectivos públicos de carácter administrativo, como seja a ultrapassagem do prazo em que a A. Fiscal pode estruturar uma liquidação, sendo que a violação destes deve ser geradora do vício de mera anulabilidade. Em sede tributária, dir-se-á que os actos que afectam o conteúdo essencial de um direito fundamental hão-de ser aqueles que contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, mas não aqueles que contendem com o princípio da legalidade (cfr.artº.103, nº.2, da C.R.P.), os quais são anuláveis e não nulos (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/11/2005, rec.612/05; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/02/2016, proc.9126/15; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.II, Almedina, 2001, pág.412 e 413; José Manuel Santos Botelho e Outros, C.P.A. anotado e comentado, 4ª. Edição, Almedina, 2000, pág.703 a 705; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.330 e seg.).
Por outras palavras, um acto administrativo nulo é aquele que padece de falta ou viciação particularmente grave de um elemento essencial, embora tal vício não impeça a identificação do tipo legal em que se insere. Os casos de invalidade que a lei comina com a sanção de nulidade revestem características especiais, derivadas da taxatividade legal da sua consagração, por contraposição aos casos de anulabilidade que constituem a regra geral (cfr.artº.163, nº.1, do actual C.P.A.), assim estando expressamente indicados na lei (cfr.artº.161, do actual C.P.A.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/02/2018, proc. 252/14.9BELRS; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 3ª. Edição, 2016, pág.363 e seg.; Luiz S. Cabral Moncada, Código do Procedimento Administrativo Anotado, Quid Juris, 2ª. Edição, 2017, pág.502 e seg.).
Mais se dirá que a liquidação ilegal de qualquer imposto acarreta uma ofensa do direito de propriedade, que é um dos direitos fundamentais. Porém, nem todas as liquidações ilegais se podem considerar feridas de nulidade, já que a lei expressamente prevê para elas a sanção da anulabilidade, como se depreende do facto de prever um prazo para a sua impugnação (cfr.artº.102, do C.P.P.T.). Não é qualquer ofensa de um direito fundamental que se enquadra no examinado artº.133, nº.2, al.d), do C.P.A., mas apenas as ofensas do seu conteúdo essencial.
Uma ofensa deste tipo só ocorrerá quando, perante ela, o direito fundamental afectado fique sem expressão prática apreciável, o que não é o caso de uma liquidação ilegal, que apenas atinge limitadamente o direito de propriedade dos seus destinatários. Por último, também os actos que, alegadamente, aplicam ou violam normativos ou princípios constitucionais não são, somente por esse facto, nulos, mas antes meramente anuláveis (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/05/2008, rec.1034/07; Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, II Volume, Áreas Editora, 2011, pág.330 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, concordamos com a decisão recorrida ao concluir que os vícios assacados à liquidação de sisa, hipoteticamente, são cominados com a sanção de anulabilidade e não com a nulidade, assim tendo que ser deduzida no prazo previsto no artº.102, nº.2, do C.P.P.T., portanto, de quinze dias a contar da notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (cfr.nºs.8 a 11 do probatório).
Sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente também este esteio do recurso, mais se confirmando a decisão recorrida neste segmento.
Ainda, defende o apelante, em síntese, que contrariamente ao que concluiu a sentença recorrida, no caso em apreço, não é possível o recurso à presunção prevista no artº.39, nº.5, do C.P.P.T., uma vez que a A. Fiscal incumpriu com o prazo legal de quinze dias para repetir a notificação após a restituição da primeira carta com aviso de recepção. Que deverá concluir-se que tendo a impugnação judicial sido apresentada em 3 de Março de 2011, foi a mesma foi deduzida no prazo de 15 dias previsto no artº.102, nº.2, do C.P.P.T. (cfr.conclusões 9 a 20 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar, supomos, erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Neste contexto, cabe à A. Fiscal o ónus de demonstrar que as notificações foram validamente efectuadas, nos termos do disposto no artº.74, nº.1, da L.G.T.
De acordo com o exame da factualidade provada e supra exarada, deve concluir-se que a A. Fiscal efectuou notificações ao impugnante por meio de cartas registadas, com aviso de recepção, portanto, com observância da forma legalmente estabelecida.
A presunção de notificação prevista no artº.39, nºs.5 e 6, do C.P.P.Tributário, funciona em duas situações, a saber:
1-Recusa do destinatário a receber a notificação;
2-Não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se provar que, entretanto, o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal.
A presunção de notificação sob exame, fundamenta-se no envio de segunda carta registada com a.r. para o domicílio fiscal do sujeito passivo nos quinze dias posteriores à devolução da primeira, tudo pressupondo a devolução do a.r. da primeira carta remetida. Ora, verificados estes requisitos formais, mesmo que esta segunda carta não seja recebida ou levantada, presume-se efectuada a notificação, apenas podendo ser ilidida a presunção se o notificando provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de domicílio no prazo legal. Não tendo sido feita esta prova por parte do destinatário, verifica-se a presunção da sua notificação no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no 1º. dia útil seguinte (presunção esta reportada ao envio da segunda carta), quando esse terceiro dia não seja útil, conforme se retira do citado artº.39, nº.6, do C.P.P.Tributário (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 21/5/2008, rec.1031/07; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/6/2009, proc.2985/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 25/10/2011, proc.4870/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/3/2013, proc.6181/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/01/2015, proc.8118/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/03/2019, proc.259/06.0BELRS; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.384 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, os ofícios de notificação (com a.r.) foram devolvidos ao remetente com a indicação, o primeiro, “mudou-se”, e o outro, “não reclamado”, embora sem qualquer indicação quanto à existência de aviso deixado para levantamento da carta no domicílio do notificando (cfr.nºs.9 e 11 do probatório). A este respeito veja-se Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.T. anotado e comentado, Vol. l, 6ª. Edição, Áreas Editora, Lisboa, 2011, pág.385 e seg., sobre a necessidade de aviso, para funcionamento da presunção prevista no artº.39, nºs.5 e 6, do C.P.P.T.; veja-se igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21/05/2008, rec.1031/07 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/01/2015, proc.8118/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/03/2019, proc.259/06.0BELRS). Como tal, face a este contexto, não estão reunidas condições para que funcione a presunção prevista no artº.39, nºs.5 e 6, do C.P.P.T., dado que as notificações não só não chegaram ao seu destino como vieram devolvidas com indicações de não ter sido, de alguma forma, avisado o seu destinatário de tal envio.
Nestes termos, não se provando que foi atingido o objectivo que se visava alcançar com a notificação, esta é inválida. Neste caso, sendo sobre a Administração Tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária (cfr.artº.342, nº.1, do C.Civil; artº.74, nº.1, da L.G.T.), designadamente, que houve uma notificação validamente efectuada ou foi atingido o fim por ela visado de transmitir ao destinatário o teor da liquidação, tem de se valorar processualmente a favor do destinatário da notificação a dúvida sobre estes pontos, o que se reconduz a que tudo se passe, para efeitos do processo, como se tal notificação não tivesse ocorrido (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/10/2005, rec.500/05; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/9/2010, rec.437/10; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 22/1/2013, proc.6055/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6346/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 28/03/2019, proc. 259/06.0BELRS; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág. 384).
Em conclusão, não ocorreu, sequer, o termo inicial do prazo de 15 dias previsto no artº.102, nº.2, do C.P.P.T., pelo que se tem de considerar tempestivo o articulado inicial do presente processo de impugnação, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo” (cfr.nº.15 do probatório).
Aqui chegados, em virtude do provimento do recurso e de acordo com o artº.665, do C. P. Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, haverá que saber se se aplica no processo vertente a regra da substituição do Tribunal “ad quem” ao Tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao Tribunal recorrido era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual. Pensamos que não, desde logo, porque se estaria a violar a regra do duplo grau de jurisdição, assim devendo baixar os autos à 1a Instância para que se produza prova, se examinem os fundamentos da impugnação deduzida pelo recorrido e se decida de mérito, se nenhuma outra excepção ou questão prévia a tal obstar (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 13/2/2014, proc.7193/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 16/10/2014, proc.7780/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.8076/14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/05/2016, proc.9523/16).
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida a qual padece do vício de erro de julgamento de direito que se consubstancia na violação do regime previsto no artº.39, nºs.5 e 6, do C.P.P.T., ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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