O despacho em que o presidente da Camara Municipal de Lisboa, depois de considerar que o interessado deixara caducar determinado deferimento tacito de um licenciamento de obras, declara que, em consequencia disso, "tudo tem que ser considerado como se houvessem caducado todos os seus direitos (dele, interessado) ao licenciamento da obra e correlativos condicionamentos (inclusive o direito a uma indemnização que, por virtude da mesma obra, a Camara Municipal havia decidido pagar ao mesmo interessado), mandando arquivar o respectivo processo, constitui um acto administrativo definitivo e executorio e não um acto meramente opinativo ou declarativo.