IIO DIREITO
Não há dúvida sobre a verificação da “dupla conforme”, visto que o acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância. Nestes termos, conforme estipula o art.º 671.º n.º 3 do Código de Processo Civil1, não é admissível revista, salvo os casos previstos no artigo seguinte, ou seja, precisamente os casos de revista excepcional.
Porém, o recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade da revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida – art.º 671.º n.º1 -, com a alçada e a sucumbência- art.º 629.º n.º1 – com a legitimidade dos recorrentes – art.º 631.º- e com a tempestividade do recurso – art.º638.º 2
Há que verificar ainda se o objecto do recurso visa algum dos fundamentos legais previstos no art.º 674.º.
Assim, para se determinar se é de admitir a revista excepcional, deve começar-se por apurar se, no caso concreto,estão preenchidos os requisitos gerais da admissibilidade da revista, rejeitando-se o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos.
Verificados os requisitos constantes dos artigos 671.º, 629, 631.º e 638.º importa, atentar no disposto no art.º 674.º n.º 3:
“O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”
Vejamos a fundamentação do acórdão da Relação:
“O recorrente não suscita qualquer questão em sede de matéria de direito e/ou de qualificação jurídica dos factos.
O seu recurso tem por objecto unicamente a decisão sobre a matéria de facto da qual entendeu que resultaria, sem mais, uma diferente qualificação jurídica, não suscitando qualquer questão puramente jurídica que motivasse essa modificação.
Por conseguinte, uma vez que foi mantida integralmente a fundamentação de facto da sentença, não existe qualquer questão jurídica de que cumpra apreciar, designadamente de natureza oficiosa.”
Decorre com evidência das conclusões do Recorrente que nenhuma questão jurídica é colocada à apreciação deste STJ. Como, de resto, não tinha sido colocada perante o Tribunal da Relação. Perante este Tribunal, o Recorrente apenas tinha impugnado a decisão sobre a matéria de facto, crente de que, face à alteração dessa factualidade, necessariamente, decorreria uma decisão favorável à sua pretensão.
Tal não ocorreu, todavia. E, por isso, vem de novo o Recorrente perante o Supremo Tribunal de Justiça, insistir na alteração dos factos n.º 33.º, 34.º e 16.º, conforme consta das conclusões H), L) e O).
E continua a não suscitar nenhuma questão jurídica sobre a qual o Supremo Tribunal de Justiça deva e possa pronunciar-se. Na verdade, o já mencionado art.º 674.º n.º 3 veda ao Supremo a reapreciação da matéria de facto, a não ser nas circunstâncias referidas “in fine” que não se verificam no caso em apreço.
O Recorrente limita-se a discordar da apreciação da prova realizada pelas instâncias, mas tal discordância não constitui fundamento legal de discurso.
O Recorrente ao concluir que “S. O princípio da livre apreciação da prova tem limites e no caso dos autos, os mesmos não foram respeitados”; reconhece, por um lado, que os meios de prova que foram analisados pelas instâncias estavam sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, porém, não concretiza, por outro lado, quais os limites a que, no seu entender, estava sujeito esse princípio de livre apreciação e que não foram respeitados.
De qualquer modo, este Supremo Tribunal de Justiça sempre estaria impedido de apreciar esse eventual erro na apreciação das provas, a menos que houvesse ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que “fixe a força de determinado meio de prova.” Ora, nenhuma dessas hipóteses são invocadas no presente recurso.
Só pela razão exposta, já seria fundamento suficiente para que este STJ estivesse legalmente impedido de conhecer do objecto do recurso.
Mas vejamos os requisitos específicos da admissibilidade da revista excepcional, previstos no artigo 672.º n.º 2 alíneas a).
Nos termos daquele preceito legal, “o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição3:
a) as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Decorre, pois, daquele preceito que o Recorrente tem o ónus de indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, tais razões.
Não basta a alegação genérica de que pretende interpor recurso de revista excepcional com fundamento no disposto no art.º 672.º n.º 2 a) 4. Devem ser indicadas razões concretas e objectivas, reveladoras de eventual complexidade ou controvérsia jurisprudencial ou doutrinária da questão, com a consequente necessidade de uma apreciação excepcional com o objetivo de encontrar uma solução orientadora de casos semelhantes”5.
Ora, é manifesto que, no caso em apreço, os Recorrente não deram o mínimo cumprimento a esse ónus de indicar as razões pelas quais é necessária a intervenção deste STJ.
Não podemos aceitar como cumprimento de tal ónus a afirmação genérica de que “a questão juridicamente relevante é a de saber se a mera prova testemunhal, desacompanhada de qualquer outro meio de prova alternativos, só por si, tem um valor superior a qualquer documento escrito e a uma perícia”. Mais uma vez, não está configurada qualquer questão jurídica, está apenas evidenciada a discordância relativamente à apreciação dos meios de prova, por parte do Tribunal recorrido.
Ora, seria sobre as razões concretas e objectivas “pelas quais a apreciação da questão seria claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” que a Formação haveria de pronunciar-se, nos termos do disposto no art.º 672.º n.º 3, caso as mesmas tivessem sido alegadas.
Assim não tendo ocorrido, resta concluir que, no caso em apreço, também por este motivo e por força do n.º 2 do art.º 672.º sempre o recurso teria de ser rejeitado.