I- Não se pode considerar incompativel com a vontade de recorrer o facto de funcionario do serviço diplomatico ter deixado de exercer funções antes de proferido o despacho que o passou a disponibilidade por conveniencia de serviço.
II- A passagem a disponibilidade de funcionario do serviço diplomatico e da competencia do Ministro dos Negocios Estrangeiros.
III- São partes ilegitimas no recurso onde se impugna o decreto que passou a disponibilidade funcionario do referido serviço o Presidente da Republica e o Primeiro Ministro que apenas o assinaram.
IV- Na fundamentação não e obrigatoria a referencia expressa a texto legal, bastando que se aponte a doutrina legal ou os principios em que o acto se baseia, podendo tal referencia estar implicita na exposição dos fundamentos do facto.
V- A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral de normas em que se baseia o despacho recorrido e de conhecimento oficioso cabendo ao Tribunal retirar de tal declaração as adequadas consequencias.